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16 de Junho de 2024
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    STJ afasta cobrança de multa por sonorização ambiental

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia receber multa no valor de R$ 76.185,00 a ser paga pela Academia Maurinha, de Ituiutaba (MG). O Ecad moveu uma ação de cobrança de direitos autorais porque a academia de ginástica estaria fazendo sonorização ambiental, sem autorização dos titulares. Além de receber R$ 3.809,25, referentes ao período de junho de 1997 a agosto de 2000, o Ecad ainda pediu a aplicação de multa, equivalente a 20 vezes o valor cobrado.

    Ao julgar apelação do Ecad contra a decisão de primeira instância, segundo a qual o pedido de cobrança dos direitos autorais seria improcedente, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu as alegações do escritório, mas afastou a multa. Conforme o Tribunal de Alçada, “a multa do artigo 109 , da Lei 9.610 /98, é devida por quem, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, utiliza suas composições musicais visando obter lucro. Como os autos provam que a apelada é autorizada a fazer uso de composições musicais em sua academia, nenhuma multa por ela é devida”.

    No recurso ao STJ, o Ecad sustentou que a lei dos direitos autorais impõe o pagamento de valor equivalente a 20 vezes o que deveria ser originalmente pago por tais direitos. A multa teria o caráter coercitivo de obrigar os usuários a recolher previamente a taxa.

    O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou a penalidade prevista no artigo 109 da Lei 9.610 /98 “induvidosamente, um ônus imenso”. A seu ver, a norma merece ser interpretada com tempero e limites. Uma multa pesada poderia se transformar em instrumento de inviabilização da atividade econômica de pequenos estabelecimentos, como é o caso da Academia Maurinha - uma modesta academia de ginástica de 100 metros quadrados.

    Para o relator, a multa caberia apenas em hipóteses extremas, de ações de má-fé, como falsificações evidentes, com intuito de lucro ilícito, como produção de CDs e fitas piratas. “A mera sonorização ambiental, de forma coadjuvante no exercício da atividade econômica, não pode receber a mesma punição vigorosa, sob pena de se tratar de forma igual, situações desiguais. Observe-se que a academia de ginástica estava inclusive inscrita como contribuinte do Ecad, o que por si só, afasta a possibilidade de ação de má-fé ou ilícita”.

    Seguido em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu por negar seguimento ao recurso do Ecad. Assim, afastada a multa, fica mantida a condenação da academia ao pagamento de R$ 3.809,25.

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