STJ afasta cobrança de multa por sonorização ambiental
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia receber multa no valor de R$ 76.185,00 a ser paga pela Academia Maurinha, de Ituiutaba (MG). O Ecad moveu uma ação de cobrança de direitos autorais porque a academia de ginástica estaria fazendo sonorização ambiental, sem autorização dos titulares. Além de receber R$ 3.809,25, referentes ao período de junho de 1997 a agosto de 2000, o Ecad ainda pediu a aplicação de multa, equivalente a 20 vezes o valor cobrado.
Ao julgar apelação do Ecad contra a decisão de primeira instância, segundo a qual o pedido de cobrança dos direitos autorais seria improcedente, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acolheu as alegações do escritório, mas afastou a multa. Conforme o Tribunal de Alçada, a multa do artigo 109 , da Lei 9.610 /98, é devida por quem, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, utiliza suas composições musicais visando obter lucro. Como os autos provam que a apelada é autorizada a fazer uso de composições musicais em sua academia, nenhuma multa por ela é devida.
No recurso ao STJ, o Ecad sustentou que a lei dos direitos autorais impõe o pagamento de valor equivalente a 20 vezes o que deveria ser originalmente pago por tais direitos. A multa teria o caráter coercitivo de obrigar os usuários a recolher previamente a taxa.
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou a penalidade prevista no artigo 109 da Lei 9.610 /98 induvidosamente, um ônus imenso. A seu ver, a norma merece ser interpretada com tempero e limites. Uma multa pesada poderia se transformar em instrumento de inviabilização da atividade econômica de pequenos estabelecimentos, como é o caso da Academia Maurinha - uma modesta academia de ginástica de 100 metros quadrados.
Para o relator, a multa caberia apenas em hipóteses extremas, de ações de má-fé, como falsificações evidentes, com intuito de lucro ilícito, como produção de CDs e fitas piratas. A mera sonorização ambiental, de forma coadjuvante no exercício da atividade econômica, não pode receber a mesma punição vigorosa, sob pena de se tratar de forma igual, situações desiguais. Observe-se que a academia de ginástica estava inclusive inscrita como contribuinte do Ecad, o que por si só, afasta a possibilidade de ação de má-fé ou ilícita.
Seguido em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu por negar seguimento ao recurso do Ecad. Assim, afastada a multa, fica mantida a condenação da academia ao pagamento de R$ 3.809,25.
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