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3 de Junho de 2024
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    STJ amplia a suspensão de processos sobre uso indevido de imagem de jogadores em games de futebol

    Publicado por Perfil Removido
    há 2 anos

    O STJ suspendeu os processos relacionados ao uso indevido de imagem de jogadores de futebol em jogos eletrônicos em todo o país.

    Uma das partes do processo originário que deu ensejo à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011502-04.2021.8.26.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitou a extensão da suspensão deferida na presente SIRDR para todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre “os mais diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol no jogo Football Manager (“FM”), da Sega”.

    Consta nos autos que o requerimento tem a finalidade de estender a suspensão para os processos envolvendo a empresa ELETRONIC ARTS em que se discutam as mesmas questões objeto do IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, bem como a suspensão do julgamento do REsp 1.946.100/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que deverá ocorrer no dia 09/02/2022.

    Em 13/10/2021, a Desembargadora relatora havia proferido decisão estendendo a suspensão dos processos sob a jurisdição do TJSP que discutam a mesma matéria e que possuam como parte a Eletronic Arts., empresa que também comercializa os jogos com imagens dos jogadores de futebol.

    O requerente afirma que é autor de duas demandas distintas, uma contra a Sega Games Corporation e outra contra a Eletronic Arts , postulando reparação por danos em face do uso indevido de sua imagem em jogos eletrônicos por elas produzidos, distribuídos e comercializados.

    Na ação contra a Sega Games, foi admitido o IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/SP, que deu origem à presente SIRDR, tendo havido o sobrestamento do processo.

    Por outro lado, o processo contra a Eletronic Arts. seguiu tramitando até a decisão de extensão da suspensão deferida pela Desembargadora relatora do IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/SP, em 13/10/2021, conforme já mencionado.

    Sustenta que seria um contrassenso julgar neste momento os processos em face da Eletronic Arts , sendo que as mesmas questões estão sendo discutidas nos processos envolvendo a Sega Games, suspensos em âmbito nacional. Portanto, haveria necessidade de suspensão nacional dos processos envolvendo a Eletronic Arts que contenham as mesmas questões a serem decididas no IRDR em trâmite no TJSP, nos termos do artigo 982, §§ 3º e , do CPC.

    Assim, o STJ considerou que está preenchido o requisito da existência de IRDR admitido, com determinação de suspensão local dos processos relativos à controvérsia instaurada.

    Em relação aos fundamentos que justificam o pedido de extensão da suspensão nacional em IRDR para os processos da Eletronic Arts , as normas do CPC e do RISTJ indicam a tutela da segurança jurídica e da isonomia, além da preservação do interesse social, sinalizando, assim, que se trata de medida de salutar importância no sistema processual brasileiro.

    Segundo consulta processual realizada no sitio do TJSP, é possível verificar que tramitam atualmente cerca de 990 processos relativos a direito de imagem envolvendo a Eletronic Arts na primeira instância e 218 processos em segunda instância, números que demonstram a multiplicidade das controvérsias, apenas no âmbito do TJSP.

    Perante o STJ, em levantamento feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, com o apoio do sistema de inteligência artificial Athos, foi possível identificar 126 processos que tratam sobre a matéria aqui delineada, todos já distribuídos, sendo 2 processos envolvendo a Sega Games e o

    restante a Eletronic Arts , FifPro Commercial Enterprises B. V. e a Konami Digital Entertainment. Dentre eles, 46 ainda estão sem decisão.

    Assim, reafirmo que a resolução uniforme das controvérsias relacionadas aos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos atinge diretamente a comunidade dos profissionais do futebol incluídos nos jogos de videogames, impondo-se o tratamento isonômico, garantido por um precedente qualificado.

    Ante o exposto, com fundamento no 982, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de extensão da suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto do IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/TJSP, também para os processos em que figurem como partes as empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment.

    Ainda, a fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, o STJ estabeleceu o seguinte:

    1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeira e segunda instância, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas relacionadas à indenização por danos morais e materiais por suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment:

    (i) competência do Juízo;

    (ii) legitimidade passiva da TecToy;

    (iii) documentos essenciais à propositura da demanda;

    (iv) prescrição;

    (v) ocorrência ou não de ‘supressio’;

    (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; e

    (vii) ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.

    2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 0011502- 04.2021.8.26.0000/TJSP (RISTJ, art. 271-A, § 3º).

    3. A ordem de suspensão não impede a apreciação de requerimentos de tutelas de urgência.

    Fonte: PExt na SIRDR 79 (2021/0206612-0 - 14/12/2021)

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