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17 de Junho de 2024
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    STJ analisa pedido de suspensão de ações sobre danos decorrentes do desastre de Mariana (MG)

    há 7 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu pedido para suspender todos os processos que discutam danos causados pelo desastre ambiental de 2015 em Mariana (MG) e que estejam tramitando nos juizados especiais e varas cíveis de Minas Gerais e do Espírito Santo. É o oitavo pedido desse tipo apresentado ao tribunal após a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Código de Processo Civil de 2015.

    A ação foi distribuída ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

    O pedido foi apresentado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação na Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espirito Santo. Conforme estabeleceu o ministro Sanseverino em julgamento de outro pedido de suspensão, a admissão prévia do incidente no tribunal de origem é condição para a apresentação do incidente de suspensão.

    Segurança jurídica

    De acordo com o autor do pedido – um dos possíveis legitimados para realizar o pedido, além do Ministério Público e da Defensoria Pública –, após o desastre ambiental gerado pelo rompimento das barragens de Fundão e de Santarém, já foram propostas cerca de 100 mil ações de indenização por dano moral em varas da Justiça comum e em juizados especiais cíveis em várias cidades afetadas pelos dejetos de mineração.

    Em sua argumentação, o requerente destacou que, conforme prevê o artigo 982 do novo Código de Processo Civil, é possível requerer a suspensão ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial sob a justificativa de garantia da segurança jurídica.

    Para o autor, apesar de idênticas causas de pedir – indenização em virtude da suspensão do abastecimento de água –, existem decisões divergentes nos processos, o que pode comprometer a segurança jurídica dos julgamentos das milhares de ações em curso.

    Sobre a SIRDR

    Após as inovações trazidas pelo CPC/15, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

    O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.

    A Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.
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