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3 de Maio de 2024
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    STJ anula condenação, no Júri, de réu pronunciado com base só no inquérito

    STJ anula condenação, no Júri, de réu pronunciado com base só no inquérito

    Publicado por Diego Carvalho
    há 3 anos

    É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial e não confirmadas em juízo. A ilegalidade é suficiente para desconstituir todo o processo, ainda que o Tribunal do Júri já tenha soberanamente conferido veredicto.

    Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, por homicídio simples. O processo foi anulado desde a decisão de pronúncia.

    Relator, o ministro Rogerio Schietti aplicou a recente jurisprudência do colegiado, que em fevereiro seguiu a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as informações recolhidas no inquérito devem ser confirmadas em juízo para pronunciar réu por crime contra a vida.

    Naquele caso, o réu havia sido pronunciado e estava preso preventivamente. A concessão da ordem em Habeas Corpus afastou a pronúncia e revogou a prisão.

    No mais recente recurso apreciado pela 6ª Turma, o Ministério Público reuniu depoimento extrajudicial de testemunha como evidência de uma possível autoria do homicídio pelo réu, mas na audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri dispensou a oitiva dela.

    Já na sessão plenária de julgamento, nenhuma testemunha foi ouvida, somente o réu. O Ministério Público pediu a condenação "nos mesmos termos da pronúncia", e a defesa sustentou a absolvição por negativa de autoria. O veredicto dos jurados acolheu a tese acusatória.

    "Não se trata de asserir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim que a decisão não poderia ser proferida, por apoiar-se em indícios colhidos na fase inquisitorial, não confirmados ou corroborados em juízo", destacou o ministro Rogerio Schietti.

    O entendimento é esse porque elementos informativos não se confundem com provas. Os primeiros são colhidos na investigação, sem a necessária participação das partes. Já as provas são produzidas mediante contraditório e ampla defesa.

    "Assim, no caso em análise, não havia prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar a versão acusatória. Não foram arroladas testemunhas e o réu, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele", acrescentou.

    Como houve ampla vulneração ao devido processo legal, entendeu que o reconhecimento dessa ilegalidade leva a nulidade absoluta, anterior ao veredicto do Conselho de Sentença. O feito deve ser anulado desde a pronúncia, portanto.

    REsp 1.932.774


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    Pode a vítima desistir de representar nos crimes regidos pela Lei Maria da Penha?

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