STJ - Após voto contra ampliação de meios para atestar embriaguez de motorista, julgamento é interrompido
Novo pedido de vista interrompeu o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial repetitivo que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. A votação computa três votos pela dispensabilidade do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro). Um magistrado votou pela exclusividade desses testes para constatar o grau de embriaguez do motorista.
Quatro ministros da Terceira Seção ainda aguardam para se manifestar. A presidenta do órgão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, vota apenas em caso de empate. A análise do recurso foi retomada com a exposição do voto-vista do desembargador convocado Adilson Macabu, que defendeu a indispensabilidade do exame de sangue ou do bafômetro como meios para comprovar a embriaguez do motorista para instauração de ação penal.
Na sequência, o ministro Gilson Dipp, decano da Seção, votou acompanhando o relator, ministro Março Aurélio Bellizze. Para ele, preferencialmente devem ser realizados o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Porém, para ele, excepcionalmente é admissível que o estado de embriaguez seja comprovado por exame clínico, realizado por um médico (como ocorreu no caso do recurso em julgamento), ou por testemunhos. O desembargador convocado Vasco Della Giustina já havia seguido essa posição na sessão anterior.
A ministra Laurita Vaz pediu vista para analisar melhor o caso. A retomada do julgamento está prevista para 14 de março, quando a Seção volta a se reunir.
Divergência
Ao expor sua posição, o desembargador Macabu destacou a complexidade da matéria. Ele entende que é constitucional a recusa do condutor de se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. O direito de não produzir prova contra si é o direito ao silêncio, e não pode ser ignorado, afirmou o desembargador.
Quanto à possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro, o desembargador a considerou inadmissível.
Ele observou que coube ao Poder Executivo estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, foi editado o Decreto 6.488/08, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre dois testes - apenas o exame de sangue e o bafômetro.
Assim, o desembargador Macabu entende que o Poder Executivo, autorizado pelo Legislativo, preferiu limitar a caracterização da embriaguez a esses dois exames. Ele destacou que o artigo 306 define expressamente como crime a conduta de dirigir veículo em via pública com concentração de álcool no sangue maior que seis decigramas por litro de sangue. É um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Não há espaço em matéria penal para relativização, disse.
Juiz julga
Em termos veementes, o desembargador Macabu asseverou que a lei não contém palavras inúteis e que, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformado-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário, afirmou.
O desembargador Macabu lembrou que, em outros tipos penais, a perícia não é substituída por mera constatação visual. Parece óbvio que, num tipo em que está definido o critério, muito menos isso pode ser feito. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao Judiciário modificar o sentido que o legislador deu à norma, defendeu. Quanto menos, em nome da consternação popular, disparou.
O magistrado considera que a interpretação, na prática, conduz à violação de direitos fundamentais. O juiz não foi investido na sua nobre missão de julgar para, olvidando-se dos direitos fundamentais, transformar-se em ativista judicial, criticou. Para o desembargador Macabu, o desejo crescente de criminalização não tem o condão de transformar milhares de brasileiros em réus, sem observância dos limites traçados pelo legislador, por ocasião da elaboração da lei: Os erros interpretativos podem conduzir a soluções desastrosas.
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas, advertiu o desembargador. Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1111566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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