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16 de Junho de 2024
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    STJ - Cautelar garante efeito suspensivo a recurso não interposto e determina devolução de criança à mãe

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução imediata de criança de seis anos para a mãe. O filho morava com ela desde o nascimento, mas uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em plantão judicial, determinou a inversão imediata da guarda, mesmo após três negativas do juiz da causa, que aguarda resultado de estudo psicossocial em andamento no domicílio do menor, em Brasília.

    O pai da criança mora em Teresina e estava com o filho durante as férias escolares, conforme acordo de divórcio. Ele se divorciou da ex-mulher em maio de 2010, com guarda compartilhada, mas o domicílio da criança seria o materno. Porém, quando a mãe foi aprovada em concurso público e se mudou para outra cidade, o pai negou autorização para a mudança do filho, só efetivada por suprimento judicial, em junho de 2010.

    Pedidos negados

    Em julho do mesmo ano, o pai ingressou com ação pedindo a reversão imediata da guarda do filho, de compartilhada para unilateral em seu favor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em agosto de 2010, sem interposição de recurso. O ato seguinte no processo foi a expedição de carta precatória ao juízo de domicílio do menor, para realização de estudo social, em agosto de 2011.

    Em janeiro de 2012, quando a criança estava em férias no Piauí, o pai apresentou ao juiz parecer psicológico favorável à mudança de guarda e novo pedido de modificação, novamente indeferido.

    Dois dias depois, em um sábado, ele agravou da decisão, durante o plantão judicial do TJPI, obtendo a ordem de modificação imediata da guarda em seu favor dois dias após ter apresentado o pedido. A mãe interpôs agravo regimental, que foi negado pela câmara especializada do TJPI. Apresentou então embargos de declaração, desde então pendentes de julgamento.

    Ilegalidade flagrante

    Diante da inércia do TJPI, a genitora buscou no STJ a medida cautelar, que foi atendida. Para a mãe, a cautelar deveria ser concedida por quatro razões: não seria cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração; a decisão é absolutamente nula, por não ter ouvido o Ministério Público; a rotina do menor com a mãe estava consolidada e não poderia ser alterada bruscamente; o pedido cautelar poderia ser atendido em face do poder geral de cautela do magistrado.

    Quanto à urgência da tutela requerida, ela estaria justificada por envolver criança de seis anos que sempre morou com a mãe e foi retirada há menos de três meses de seu domicílio e afastada de sua assistência.

    Para o ministro Sidnei Beneti, a decisão do TJPI viola a jurisprudência firme do STJ quanto à competência para julgamento de causas envolvendo guarda de menores, que deve tramitar no foro de residência da criança. “Sob essa ótica, a decisão proferida em regime de plantão, em final de semana, no tribunal estadual, provocando a mudança da guarda do menor em favor do pai, com quem permanecia nas férias, não pode prevalecer”, afirmou.

    O relator também indicou a possível ocorrência de diversas irregularidades processuais no caso: impossibilidade de interposição de recurso especial devido ao andamento na origem; deferimento de liminar em regime de plantão, quando o pedido fora reiteradamente rejeitado; distribuição do agravo a relator que não poderia ter atuado no processo e a suspeição de alguns desembargadores.

    Medida excepcional

    Conforme o relator, diante de decisão manifestamente ilegal e com consequências irreparáveis, a jurisprudência do STJ autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

    Para o ministro, a situação se encaixa nessa hipótese, já que a polêmica sobre a guarda deve ser dirimida pelas vias próprias, em foro competente e com manifestação das partes divergentes. A decisão foi unânime.

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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    TSE - Pedido de vista interrompe análise de consulta sobre desfiliação partidária

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a analisar na noite desta quinta-feira (10) uma consulta apresentada pelo senador Clésio Andrade (PR-MG) sobre desfiliação partidária. Até o momento, somente o ministro Março Aurélio, relator da consulta, votou. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista da matéria.

    Na consulta, o senador faz dois questionamentos. O primeiro é o seguinte: “A justa causa para desfiliação partidária de titular de mandato eletivo, no caso de criação de um partido político (inciso II, parágrafo 1, do artigo 1 da Resolução TSE nº 22.610/2007), pressupõe obrigatoriamente a participação desse político no grupo fundador do novo partido, quer constando na ata de fundação da legenda ou podendo ingressar como apoiador da nova agremiação até o seu definitivo registro no TSE?”. Para o ministro Março Aurélio, a resposta é afirmativa.

    Na segunda pergunta, o senador indaga se a justa causa aproveitará qualquer mandatário, independentemente de sua participação na criação do novo partido, seja na ata de fundação ou até o registro definitivo no TSE, tendo em vista que qualquer partido registrado na Corte, após a Resolução nº 22.610/2007, será considerado como “novo partido”, devendo atender aos preceitos da resolução. Essa pergunta o ministro respondeu negativamente.

    Ele explicou que o sentido da justa causa previsto na Resolução TSE nº 22.610/2007 prevê a necessidade de o eleito por sigla diversa ter participado da formação do novo partido. Ou seja, os que optam posteriormente por migrar para a nova sigla não estão protegidos pela excludente, em termos de justa causa, da infidelidade partidária.

    Segundo o ministro Março Aurélio, não há na excludente de infidelidade partidária “criação de novo partido” um “preceito linear” a viabilizar a transferência de legenda por todo e qualquer detentor de mandato, ainda que não tenha se engajado na criação da nova sigla.

    O ministro informou que foi esse o entendimento firmado pelo TSE ao responder a Consulta (CTA) 75535, em junho de 2011. Ele acrescentou que o março final para engajamento na criação do novo partido político é a data do registro no TSE.

    Assim, explicitou o ministro Março Aurélio, a opção pela nova sigla deve ser sinalizada pelo político antes do surgimento jurídico, para efeitos eleitorais, do novo partido. “Frise-se por oportuno que, na Consulta 75535, indicou-se, mediante interpretação analógica do artigo , parágrafo 4º, da Lei 9096/95, o prazo de 30 dias para a migração daqueles que ajudaram a criar o novo partido político”.

    “Respondo afirmativamente ao primeiro questionamento e de forma negativa ao segundo, no que versa a adesão à nova legenda por detentor de mandato que, de alguma forma não tenha participado da criação da nova legenda”, concluiu o ministro. Assim, para ele, aquele que não participou da criação da nova legenda e que posteriormente migra para ela não fica acobertado pela excludente da infidelidade partidária. Por outro lado, aquele que tenha participado da criação da nova sigla tem até 30 dias depois do registro para filiar-se.

    A Resolução do TSE nº 22.610,/2007, exige que, a partir de 27 de março o ano em que passou a vigorar (2007), o político comprove justa causa para se desfiliar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional, sem correr o risco de perder o mandato por causa de infidelidade partidária. Essa mesma regra vale para os eleitos para cargos majoritários, mas a partir de 16 de outubro de 2007.

    A resolução do TSE prevê as seguintes hipóteses de justa causa para desfiliação partidária: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e grave discriminação pessoal.

    Processo relacionado: CTA 71031

    Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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