STJ concede Habeas Corpus para excluir condenação do crime de corrupção de menores
O Núcleo de Assistência Jurídica de 2º Grau e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Distrito Federal conseguiu um Habeas Corpus junto ao STJ para excluir uma condenação de corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54).
O acórdão impugnado pela decisão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, afirmava que por se tratar de crime de corrupção de menores "não se exigia, para sua caracterização, que ocorra o resultado 'corrupção', sendo suficiente a prova de que o adolescente tenha participado da empreitada criminosa. No caso em comento, de fato, o adolescente H. L. de S. confessou, na Delegacia da Criança e do Adolescente (fl. 139), já ter praticado outro ato infracional análogo ao de roubo. Contudo, não importa que o jovem já tenha praticado outro ato infracional, pois o dispositivo legal não exige sua inocência.
De acordo com o defensor público Guilherme Coutinho, se trata de conduta atípica, pois conforme reconhecido pelo próprio adolescente este não era seu primeiro roubo, o que demonstra a patente precedência da corrupção do menor envolvido em delitos da mesma natureza, enfatiza.
O Ministro relator Nilson Naves, ao conceder o HC decidiu que com efeito, assentado no acórdão que o menor já havia praticado, anteriormente, ato infracional equiparado a roubo, torna-se evidente que não se pode corromper quem já está corrompido, aspecto que exclui o tipo e evidencia falta de justa causa para a ação penal. Posto isso, concedo a ordem para excluir a condenação decorrente da prática do tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54.
(É permitido o uso total ou parcial das matérias desde que citada a fonte)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.