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30 de Abril de 2024

STJ: Conceito de título de capitalização não é protegido por direitos autorais

Publicado por Ailton Antonio
há 11 anos

STJ: Conceito de título de capitalização não é protegido por direitos autorais

A 4ª turma do STJ negou indenização para vendedores dos títulos “Moto Fácil” e “Super Fácil Moto”, sob entendimento de que mesmo que a estratégia de comercialização do título de capitalização possa ser original, o conceito desse tipo de aplicação não é protegido pela lei de Direitos Autorais (9.610/98). O autor da ação original afirmou ter criado o conceito e a técnica de comercialização de motos por meio de títulos de capitalização, e disse que sua invenção foi registrada pela ré como se fosse dela. A outra empresa, sustentando que o autor é que usara seu método de negócios sem autorização, apresentou reconvenção – tipo de defesa judicial em que o réu também formula pedidos contra o autor. A sentença reconheceu a necessidade de indenização para o autor e negou a reconvenção. A segunda instância afastou a indenização, manteve a rejeição da reconvenção e determinou a sucumbência recíproca. Patrimônio da humanidade - No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão anotou que as instâncias ordinárias consideraram a criação do autor da ação como ideia, método ou projeto. Apenas no recurso ele tentou caracterizá-la como obra publicitária, o que não foi analisado pela origem. Para o relator, as ideias, uma vez concebidas, são patrimônio da humanidade e não há direito de propriedade ou exclusividade sobre elas. “É pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral”, afirmou. “O fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger”, completou o ministro. “Desse modo, um plano de estratégia de comercialização de títulos de capitalização, ainda que precursor e supostamente original (o que, no caso, ainda é controvertido), é avesso à proteção autoral”, concluiu. Processo Relacionado: REsp 1.338.743. www.stj.jus.br

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