Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STJ confirma a possibilidade de condenação solidária das seguradoras

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide e a ele litisconsorciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da 2ª Seção do STJ ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.

    O caso - oriundo de São Paulo - foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

    Em outro recurso repetitivo sobre o tema - este oriundo do RS - a 2ª Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano.

    Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    Os casos foram julgados pelo colegiado na condição de recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do CPC. As decisões orientarão a solução de muitos outros processos que versam sobre as mesmas questões jurídicas, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

    Para entender o caso paulista

    * A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisao do TJ-SP que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.

    * A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).

    * No recurso julgado pela 2ª Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

    * Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual.

    * O recurso - agora decidido - tramita no STJ desde 2 de março de 2007. (REsp nº 925130).

    Para entender o caso gaúcho

    * A empresa Irmãos Castro Ltda. ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

    * A empresa lesada informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos; mas os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.

    * Segundo o julgado do STJ, "como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora".

    * O acidente ocorreu em Taquari (RS) e a sentença de primeiro grau foi de improcedência do pedido. Houve apelação. A sentença da juíza Patricia Stelmar Neto declarou a carência de ação. A decisão foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS, em julgado relatado pelo desembargador Claudio Baldino Maciel. O advogado Geraldo Nogueira da Gama atuou em nome da Novo Hamburgo Cia. de Seguros, sucedida pela Bradesco Seguros.

    * O recurso - agora decidido - tramita no STJ desde 18 de junho de 2007. A ação começou em 12 de julho de 1999. (REsp nº 962230)

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-confirma-a-possibilidade-de-condenacao-solidaria-das-seguradoras/3016318

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 4 meses

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: XXXXX-49.2019.8.21.0107 OUTRA

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)