STJ decide: insignificância no contrabando de cigarros
Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarro
Resumo da notícia
Notícia sobre a mudança de entendimento jurisprudencial, abordando os principais pontos do decisum.
Breve apanhado do princípio da insignificância ou bagatela penal
Princípio clássico do direito penal, aplicado nos tribunais superiores e desenvolvido pela doutrina para chamar atenção às situações de inaplicabilidade do direito penal. Tem origem nos estudos de Claus Roxin (1964), que defendia entre outros fundamentos, a interpretação restritiva do tipo penal.
À luz do Supremo tribunal federal, em 2004, no HC. 84.412/RS foram propostas quatro diretrizes - criticadas pela doutrina - devido à sua tautologia e abstratividade, as quais não discorreremos tendo em vista o amplo debate já sedimentado. São elas:
- Mínima ofensividade do comportamento, ínfima lesão ao bem jurídico, reduzido grau de reprovabilidade do fato e ausência de periculosidade social.
Insignificância nos crimes de contrabando de cigarros segundo o STJ
Até a data de 19.09.2023, prevalecia no entendimento do STJ a impossibilidade de aplicação do referido princípio. Isto porque, a conduta de contrabandear cigarros do exterior ofende sobremaneira, bens jurídicos como saúde pública, segurança pública e moralidade pública.
Todavia, a novidade é que houve mudança no entendimento. No Recurso Especial 1.971.993-SP, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023, fora aplicada a seguinte tese:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Esse entendimento representa um marco importante, já que foi firmado em sede de recursos repetitivos, figurando como tema 1143.
Destacamos os pontos mais importantes do julgado:
- A quantidade parâmetro é de até 1000 maços de cigarro (cada maço tem 20 cigarros). Até esta quantidade deve ser reconhecida a insignificância;
- A reiteração delitiva afasta a insignificância. Isto significa que, se o agente estiver cometendo novamente o contrabando, não será possível reconhecer o princípio, uma vez que a conduta se torna reprovável e periculosa para a sociedade;
- Houve modulação da tese, por isso, só será reconhecida a insignificância, nos casos em que não houve trânsito em julgado. Estando o processo em andamento, e presente os requisitos, deverá ser reconhecida.
Lembramos que, segundo o STJ, não é possível rescindir coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.
Consulta ao julgado, clique aqui!
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