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4 de Maio de 2024

STJ decide que a regra geral de impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada

Regra geral da impenhorabilidade está prevista no art.833,IV do CPC

há 6 anos

No dia 03/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.

O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.

O debate chegou até a Corte Especial – que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ – porque havia diferença de entendimento entre as Turmas. Integrantes da 1ª e 2ª Turma entendiam que o salário não podia ser penhorado em nenhuma hipótese. Com a decisão desta quarta, porém, os ministros entram em acordo sobre qual será o posicionamento do tribunal a partir de agora.

Prevaleceu a interpretação da ministra Nancy Andrighi, para quem a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil Pós Graduação em Proc do Trabalho e Previdenciário
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