STJ decide que é possível que o juiz determine complementação de prova documental em exceção de pré-executividade
A apresentação e a análise de exceção de pré-executividade está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) a possibilidade de a matéria invocada ser conhecida de ofício pelo juiz e (ii) a possibilidade de a decisão ser proferida sem dilação probatória. Ainda assim, é possível que o juízo determine a complementação de prova documental em exceção de pré-executividade, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se do Recurso Especial nº 1.912.277, julgado pela Terceira Turma da Corte, que envolveu ação de execução de título extrajudicial movida em face de um posto de combustíveis e um ex-cotista. Este, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, pois o negócio jurídico que gerou o título exequendo teria ocorrido após a alienação de suas cotas sociais.
O juízo de origem permitiu que a parte apresentasse documentos aptos a comprovar sua retirada da sociedade. O Tribunal local, ao julgar recurso de apelação, manteve a decisão do juízo, entendendo que não houve violação aos requisitos da exceção de pré-executividade. Desse modo, a Exequente apresentou recurso especial ao STJ, que também manteve a decisão e indicou que possibilidade de complemento de prova é oriunda do dever de precaução do magistrado, principalmente diante de questão que pode ser reconhecida de ofício, como a ilegitimidade passiva.
A Relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a exigência de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade visa a impedir atrasos no curso da execução. Desse modo, “o executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, conforme consta em seu voto. Dessa forma, ficou esclarecido que a complementação de prova robusta não equivale a dilação probatória.
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