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23 de Maio de 2024
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    STJ defere a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Olho e moderação nas compras com o cartão de crédito! E, principalmente, pagamentos em dia, comprando para pagar parceladamente apenas quando for claramente dispensada a cobrança de juros!

    A 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. Com isso, foi reconhecido o direito do Credibanco (integrante do conglomerado Unibanco) de cobrar a acumulação anual contra o cliente Oscar Sérgio Benetti, que questionava a prática.

    O caso decidido é oriundo do Rio Grande do Sul. O precedente sinaliza a jurisprudência nacional.

    Os ministros consideraram o cartão de crédito "uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros".

    O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de embargos de divergência no qual o Credibanco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, especializadas em Direito Privado .

    O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão da 14ª Câmara Cível do TJRS que, reformando decisão de primeira instância, considerou "inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros". A sentença - agora confirmada pelo STJ - foi proferida pela pretora Marise Moreira Bortowski, na comarca de Canoas (RS).

    A reforma do julgado de primeiro grau ocorreu por unanimidade, pelos votos dos desembargadores Dorval Braulio Marques e Judith dos Santos Mottecy e da juíza convocada Catarina Rita Krieger Martins.

    Anteriormente, no mesmo caso, a 4ª Turma do STJ, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a interpretação do TJRS, sob o fundamento de que "nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização".

    O artigo do Decreto nº 22.626 /33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente, de ano a ano.

    Conhecendo decisões da 3ª Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à 2ª Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se pela proibição da capitalização no caso.

    Os advogados Paulo Turra Magni, Cristiano da Silva Breda eArthur Sponchiado de Avila atuam em nome do Credibanco. O acórdão do STJ ainda não está dísponível. (EREsp nº 917570 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-defere-a-capitalizacao-anual-de-juros-em-contratos-de-cartao-de-credito/19876

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