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2 de Maio de 2024

STJ define que tomar bem alheio de por "pouco" tempo já configura roubo

há 8 anos

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última quarta-feira (14/09/2016) uma súmula definindo que o crime de roubo é consumado mesmo quando a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo. Desta forma, entendeu-se o STJ que mesmo quando o objeto produto do delito fique com o acusado por "pouco" tempo, ainda sim configura o crime de roubo.

Vejamos o enunciado da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A redação foi elaborada com base num recurso julgado em 2015, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.499.050). Naquele processo, o acusado foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo consumado, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima. O STJ restabeleceu a sentença.

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