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STJ determina pagamento de pensão previdenciária a menor dependente dos avós
Publicado por Instituto Brasileiro de Direito de Família
há 6 anos
De acordo com decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se for comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, ele tem direito à pensão previdenciária em caso de morte do seu responsável. No julgado, o STJ determinou que o INSS coloque novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô que faleceu. No caso, a menina teve a guarda solicitada pelo avô quando a Lei 8.213/91 (http://www.planalto.gov.br/) ainda estava em vigor. No entanto, a norma 9.528/97 (http://www.planalto.gov.br/) a alterou na sequência e excluiu a possibilidade dos avós beneficiarem os seus netos com a pensão previdenciária, mesmo que o menor tivesse vivido sob os seus cuidados antes do falecimento. A decisão já havia sido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o INSS recorreu alegando a alteração da lei. O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que “a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma”. Decisão vai ao encontro dos Princípios Constitucionais Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti, a decisão foi bastante acertada, pois é dever Constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos de crianças e adolescentes. “Não entender de tal forma acarretaria seguir na contramão de todo o pensamento jurídico já consolidado pela jurisprudência brasileira em se tratando dos direitos da criança e do adolescente, que tem prioridade absoluta em nosso ordenamento. Se os avós pelo princípio da solidariedade familiar possuem obrigação legal em relação aos seus netos, ainda que subsidiária, e se estes possuem relação de dependência afetiva e financeira, não há como excluir tal possibilidade, especialmente porque nenhuma lei ou dispositivo legal pode ser interpretada de forma a ferir os Princípios Constitucionais”, enfatiza. A advogada criticou o parágrafo 2º do artigo 16 da lei 9.528/97, que exclui a possibilidade dos avós deixarem os netos como herdeiros previdenciários, mesmo que estes sejam dependentes antes da morte dos responsáveis. “É flagrantemente inconstitucional, uma vez que contraria inúmeros dispositivos e os Princípios Constitucionais que são pilares fundamentais da sociedade, e em especial dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ademais, a Lei em comento não derrogou expressamente o dispositivo previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estabeleceu igualmente de forma absolutamente contraditória o direito de enteados e do menor tutelado a equiparação de filho. Não há justificativa plausível para que um neto que vive sob comprovada dependência avoenga deva sofrer tratamento diferenciado em tais hipóteses, sendo absolutamente discriminatório e claramente desigual. A igualdade e o afeto devem se sobrepor a qualquer entendimento diverso”, ressalta. Por fim, Líbera Copetti lembrou que a família deve ser entendida de forma plural, devendo o afeto prevalecer nas relações familiares, sendo um valor jurídico, e isso implica não apenas no dever de assistência mas igualmente na extensão de todos os direitos inerentes ao estado de filho. “Por certo é que eventual guarda não pode ser utilizada como ferramenta para eventuais fraudes previdenciárias, apenas para transmitir benefícios, devendo-se dessa forma demonstrar-se efetivamente a dependência moral e financeira avoenga, o que por certo implica em uma situação de fato e de direito, que consolida o direito ao benefício previdenciário”, finaliza.
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