STJ divulga 11 jurisprudências em teses que tratam de responsabilidade civil
Veja o teor da edição 125 de Jurisprudências em teses do STJ
No dia 21 de maio de 2019, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 125 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Responsabilidade Civil.
Merece especial destaque a tese de que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, aquele que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, minimizando eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos por parte do julgador, além disso, afasta eventual tarifação do dano.
Outra tese interessante estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos morais suportados por ele.
Mas, o que seria jurisprudência em teses?
Trata-se de uma ferramenta lançada em maio de 2014, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância e repetição no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência, após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.
ou clique no link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
Veja as 11 teses sobre responsabilidade civil:
1. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
2. O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)
4. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
5. Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
6. Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.
7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
11. A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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