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5 de Maio de 2024
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    STJ diz que Colocação de bem arrendado à arrendadora por meio de notificação extrajudicial implica falta de interesse de agir

    há 14 anos

    DECISAO ( www.stj.jus.br )

    Colocação de bem arrendado à arrendadora por meio de notificação extrajudicial implica falta de interesse de agir

    A colocação de bem arrendado à disposição da arrendadora, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, implica reconhecimento de falta de interesse de agir. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pela Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil.

    No caso, a empresa XXXXX ajuizou uma ação de reintegração de posse contra uma cliente, em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. Alegou que firmou um contrato de arrendamento mercantil de automóvel (leasing) com ela e que, após o inadimplemento de parcela, ocorreu o vencimento antecipado e a rescisão do contrato.

    Em contestação, a cliente sustentou falta de interesse de agir, pois, antes do ajuizamento da ação, o veículo arrendado foi posto à disposição da Itauleasing. Além disso, afirmou descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda, ante a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), e inexistência da caracterização da mora, porque o contrato foi extinto com o perecimento do bem arrendado.

    Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para reintegrar a posse do bem arrendado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação da cliente, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

    Inconformada, a empresa XXXXX alegou que a colocação do bem arrendado à sua disposição, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, não implica reconhecimento de falta de interesse de agir.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é de se reconhecer a carência do direito de ação, por ausência de interesse de agir, pois o oferecimento do bem arrendado à Itauleasing produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga procedente o pedido para reintegrar a posse do bem em seu favor.

    A ministra ressaltou, ainda, que embora confirmada a carência da ação de reintegração de posse, eventual saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil poderá ser discutido em ação própria.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Para a compreensão do caso em tela, é necessário relembrar alguns elementos que envolvem a ação.

    O contrato de arrendamento de automóvel, também denominado leasing, nos termos da Lei 6.099/74, art. , parágrafo único, com as consequentes alterações já sofridas, consiste em um negócio jurídico realizado entre arrendadora (pessoa jurídica) e pessoa física ou jurídica denominada arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Em contrapartida a arrendatária se obriga no pagamento de parcelas em moeda corrente nacional.

    Segundo Frans Martins cabe ao arrendatário, ao fim do contrato, escolher pela aquisição do bem, pagando preço residual previamente fixado no contrato de arrendamento. Assim, temos ainda que tal contrato tem aspectos de contrato de venda e compra. Nessa esteira, entende Luiz Braz Mazzafera que na prática tem-se um contrato de locação que permite a renovação da locação ou mesmo a aquisição do bem.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que a finalidade do contrato consiste em permitir que o arrendatário possa ter o uso de determinado bem, sem que tenha que dispender uma quantia inicial que não dispõe ou não quer dispor, transferindo-se ao arrendatário a posse direta de coisa móvel ou imóvel, mediante pagamento periódico de determinado valor, podendo ao final do contrato comprar o bem por um valor residual previamente ajustado, ou renovar o arrendamento. Entretanto, tal propriedade permanece com o arrendador durante a vigência do leasing.

    A pretensão da empresa surgiu quando a arrendatária deixou de adimplir a prestação mensal razão pela qual a empresa se socorreu do judiciário. Entretanto, o que se alegou em tese de defesa foi que houve a entrega do bem. Deste ponto, surgem outros fatores a serem analisados.

    O Código de Processo Civil estabelece como condições da ação:

    Assim, a falta de interesse de agir impede que o processo seja apreciado. A ação promovida pela arrendadora tinha por objetivo não apreciar valores eventualmente devidos em razão do contrato de arrendamento, mas sim de ter a reintegração da posse do bem arrendado.

    Ocorre que só cabe ação de reintegração de posse quando o autor foi completamente esbulhado no exercício da sua posse.

    Se analisarmos o caso concreto, é possível perceber que não há falar em esbulho. Primeiro porque há justo título que conceda ao possuidor indireto a posse. Segundo porque a posse seria injusta somente com o não pagamento do arrendamento, que por sua vez, foi ilidido com a colocação do bem à disposição do arrendador. E isso porque a notificação extrajudicial que colocou o bem a disposição da empresa arrendadora é título hábil para descaracterizar o interesse da empresa em ter a posse reintegrada.

    Com tais parâmetros é inequívoco o entendimento de que na ação de reintegração de posse a arrendadora é carecedora da ação. Inclusive, houve manifestação indireta de que havendo débitos pendentes cabe ação específica, ou seja, não seria a reintegração de posse a via correta para argüir cobrança de débito.

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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