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3 de Junho de 2024
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    STJ diz que intimação pessoal da Defensoria Pública exige remessa dos autos

    há 7 anos

    Brasília – Dando vigência plena às prerrogativas da Defensoria Pública da União (DPU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal do defensor público somente se consolida mediante a remessa dos autos. Com a decisão, foi impugnado o julgamento antecipado da lide produzido por juiz federal da Paraíba que havia sido mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apesar do cerceamento de defesa.

    A decisão de garantir as prerrogativas previstas no Artigo 44 da Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) foi do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.425.353 – PB, interposto pelo defensor público federal Renato Moreira Torres e Silva. Para o ministro, “sem a perfectibilização da intimação pessoal da DPU, com a remessa dos autos com vista, nem mesmo se inicia o prazo recursal, não havendo dúvida de que há efetivo prejuízo à defesa do assistido”.

    O recurso especial garantiu o acesso à defesa de quatro réus denunciados pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa por suposta fraude contra a Previdência Social. Na ocasião, ainda eram assistidos por advogados privados e depois pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Após o julgamento antecipado da lide, quando o juiz condenou os réus por condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), a DPU foi chamada a assumir a defesa dos réus.

    Àquela altura, a DPU interpôs apelação, cujo provimento foi negado pela Segunda Turma do TRF5, onde requer a nulidade das intimações destinadas à Defensoria Pública, pela ausência de remessa dos autos, além de ilegitimidade das provas e a nulidade do julgamento antecipado da lide. No acórdão, a turma se pronuncia afirmando que “embora se reconheça que a ausência de remessa dos autos foi inadequada, a jurisprudência tem entendido que, em consonância ao Princípio da Instrumentalidade do Processo (o instrumentalismo a serviço do material e do substancial), o rigor formal deve ser afastado, caso a finalidade do ato seja atingida e não houver prejuízo a parte contrária”.

    No REsp, o defensor público federal argumenta que a falta de intimação pessoal da DPU “viola a garantia de simétrica paridade de participação no processo, a paridade de armas, acarretando, portanto, nítido cerceamento de defesa”. Informa ainda que o processo é composto de dois volumes, nove apensos, que revelam a complexidade da causa, demonstrando a necessidade das prerrogativas inscritas na LC 80/90, entre elas a intimação com remessa dos autos.







    REsp 1.425.353 – PB
    Sentença no REsp 1.425.353 – PB

    DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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