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16 de Junho de 2024
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    STJ e Administração Pública: erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

    há 12 anos

    É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

    Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

    “Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

    O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.

    “Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.

    Fonte:

    BRASIL. STJ

    Últimas Notícias. REsp 1244182/PB, Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10 de out. de 2012 . Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/detalhe.asp?numreg=201100591041. Acesso em 20 de out. 2012.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-e-administracao-publica-erro-na-aplicacao-de-lei-nao-autoriza-desconto-de-valores-recebidos-de-boa-fe-pelo-servidor/100136177

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