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16 de Junho de 2024
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    STJ e CJF regulamentam licença-maternidade de seis meses

    há 16 anos

    STJ e CJF regulamentam licença-maternidade de seis meses

    Servidoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos órgãos de primeiro e segundo grau da Justiça Federal já têm direito à licença-maternidade de seis meses.O presidente do Tribunal e do CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, assinou atos normativos que regulamentam a prorrogação do benefício por 60 dias. Agora, em vez de 120 dias, as servidoras mamães ficarão exclusivamente com seus bebês por até 180 dias. No CJF, a matéria será regulamentada pela Resolução n. 30 , de 22/10/2008, publicada no Diário Oficial do dia 29/10/2008.

    A prorrogação segue o disposto na Lei 11.770 /2008, de 9 de setembro deste ano, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a incentivar a prorrogação de licença-maternidade mediante incentivo fiscal a empresas privadas. O artigo 2º desta lei autoriza a administração pública a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.

    No caso do STJ e dos órgãos da Justiça Federal, a prorrogação se aplica às servidoras ocupantes de cargos efetivos, de função comissionada ou cargos em comissão, inclusive sem vínculo efetivo. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade terá direito a uma prorrogação, porém de 45 dias. Caso a criança tenha mais de um ano, até 12 anos incompletos, a prorrogação da licença-maternidade será de 15 dias.

    Segue a íntegra da Resolução do CJF:

    RESOLUÇAO Nº 30 , DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

    Dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. da Lei n. 11.770 , de 9 de setembro de 2008, e o que consta do Processo n. 2008162724, ad referendum,

    RESOLVE:

    Art. 1º A prorrogação da licença à gestante, por 60 (sessenta dias), no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerá ao disposto nesta resolução.

    Art. 2º A prorrogação da licença à gestante de que tratam os arts. 18 e 21 da Resolução n. 02 , de 20 de fevereiro de 2008, será aplicada a magistradas, servidoras ocupantes de cargos efetivos e servidoras ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, inclusive sem vínculo efetivo.

    Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou à servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

    1º À magistrada ou à servidora que adotarem criança ou obtiverem guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação.

    2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade serão concedidos 15 (quinze) dias de prorrogação.

    3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 4º A magistrada ou a servidora que, em 10 de setembro de 2008, estavam no gozo das licenças de que tratam os arts. 18 e 21 da Resolução n. 02 , de 20 de fevereiro de 2008, fazem jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido. Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela magistrada ou pela servidora.

    Art. 5º Durante o período de prorrogação, a magistrada ou a servidora terão direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

    Art. 6º A magistrada ou a servidora que tenham retomado as suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação desta resolução terão direito ao gozo dos dias de licença não usufruídos em período imediatamente posterior ao fim da prorrogação da licença.

    Art. 7º Em caso de falecimento da criança, cessará o direito à prorrogação da licença à gestante ou à adotante.

    Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

    Ministro CESAR ASFOR ROCHA

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