STJ edita três novas súmulas
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do STJ na Súmula nº 503. O colegiado também editou os verbetes nºs 504 e 505.
Entre os precedentes considerados para a edição da Súmula nº 503 está o Recurso Especial nº 926.312. Neste caso, a 4ª Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei nº 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito.
Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Promissória sem força executiva
A 2ª Seção também aprovou a Súmula nº 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva.
Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Planos da Refer
O mesmo colegiado aprovou a Súmula nº 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer).
Leia o inteiro teor dos novos verbetes
Súmula nº 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à
data de emissão estampada na cártula.
Súmula nº 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Súmula nº 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência
privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer.
O projeto de súmula teve como referências os artigos 543-C do Código de Processo Civil; 1º da Lei nº 9.364/96; 2º e 25 da Lei nº 11.483/07 e a Súmula nº 365 do STJ.
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