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1 de Maio de 2024
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    STJ garante a candidato o direito de se inscrever na OAB por ter sido aprovado antes do término do curso

    há 13 anos

    Informativo N: 0465

    Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    EXAME. OAB. APROVAÇAO ANTERIOR. CONCLUSAO. CURSO.

    A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    De acordo com a Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). Trata-se de norma de eficácia contida, pois embora apta a regular de forma suficiente o interesse relativo a seu conteúdo, reclama uma atuação por parte legislador no sentido de reduzir o seu alcance (NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense; p. 126).

    Por esta razão é que, no que tange ao exercício profissional da advocacia, coube à Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) regular de que maneira o seu exercício deve ser feito. Assim determina o artigo 3º, do mencionado Estatuto:

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Ainda esclarece a Lei que:

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    (...)

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    Recentes notícias sobre os últimos exames de Ordem dão conta de sua polêmica forma de aplicação, bem como de outras particularidades que fomentam opiniões nos mais diversos sentidos.

    Sobre o assunto, leia alguns comentários do Prof. LFG:

    Exame da OAB continua obrigatório

    Senado não aceita fim do Exame da OAB

    Prova da OAB (2010.3): MPF pede 5 pontos extras para todos os candidatos

    A presente decisão, no entanto, proferida nos autos do REsp 1.226.830-RS, relatado pelo Mauro Campbell Marques, tem por objeto uma concessão peculiar no que tange ao exame de Ordem.

    Conforme relatado, o recorrente ainda cursava a faculdade de Direito quando prestou o exame de Ordem, por meio de liminar que lhe foi deferida, tendo sido aprovado. Encerrado o curso, houve decisão confirmando a liminar, garantindo-lhe o direito à inscrição definitiva nos quadros da OAB. Houve recurso e a decisão foi reformada no TJ/RS.

    Para o Ministro relator do recurso, no entanto, citando precedentes do Tribunal da Cidadania, se houve concessão de liminar quando o candidato ainda não tinha colacionado grau, agora que ele possui todos os requisitos exigidos pela OAB não faz sentido revogar a inscrição, já que a situação de fato se encontra regularizada.

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