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26 de Maio de 2024
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    STJ – Indulto previsto pelo Decreto 8.615, de 2015, não exige parecer do Conselho Penitenciário

    Nos casos em que analisa pedidos de indulto, o magistrado deve se restringir aos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial, pois os pressupostos para a concessão do benefício são de competência privativa do presidente da República. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que é dispensável o parecer do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto se o decreto não tiver estabelecido tal requisito.

    O entendimento foi aplicado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido liminar e restabelecer decisão proferida pelo juízo de execução que concedeu a um preso o indulto previsto pelo Decreto 8.615/15, declarando extintas as penas privativas de liberdade impostas a ele.

    A decisão de concessão do benefício havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Segundo o tribunal paulista, para o deferimento do indulto, seria necessária a prévia manifestação do Conselho Penitenciário para que fossem verificadas as condições subjetivas do sentenciado, conforme previsto pelo artigo 70 da Lei 7.210/84.

    Parecer dispensável

    De acordo com a legislação de 1984, o Conselho Penitenciário é o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Entre as funções do conselho, está a emissão de parecer sobre indulto e comutação da pena e a inspeção dos estabelecimentos penais.

    Todavia, a defesa do réu apontou que o Decreto 8.615/15 não estabelece a necessidade de parecer do conselho, de forma que não caberia ao juiz interpretar a norma de forma diversa.

    A ministra Laurita destacou que, de fato, o STJ já entendeu que é dispensável a manifestação do Conselho Penitenciário para a concessão de indulto se, como no caso dos autos, o decreto presidencial não estabelecer esse pré-requisito.

    O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi.

    Processo: HC 458227

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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