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16 de Junho de 2024
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    STJ: início do prazo bienal para encerramento de recuperação judicial não se altera

    há 4 anos

    A controvérsia em relação ao termo inicial do prazo bienal que trata o artigo 61 da Lei 11.101/05 foi julgada na última terça-feira, dia 5 de maio de 2020, pela 3ª Turma do STJ.

    O questionamento levantado e julgado pela Corte é: quando há o aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal do artigo 61 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano?

    O relator do recurso, o Ministro Ricardo Cueva, ressaltou que ao ser alcançado o principal objetivo do processo, ou seja, aprovação do plano de recuperação judicial, e encerrada a fase inicial da execução, a empresa deverá retornar à normalidade.

    No entanto, para o banco recorrente, o termo inicial deve ser contato da data da última alteração. Afirma, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito da impossibilidade de contar o prazo de dois anos para o encerramento desde a homologação do plano.

    Diante disso, o ministro, ao analisar o caso, concluiu que deve ser encerrado se passar os dois anos da concessão da recuperação judicial, mesmo que seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas ou pela eventual decretação da falência. Apresentou, por fim, os aditivos ao plano de recuperação, onde é presumido o cumprimento do mesmo.

    Por fim, ao ler o voto aos colegas, o ministro acrescenta que não há impedimento do encerramento da recuperação se houver existência de impugnações de crédito pendentes de trânsito em julgado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-inicio-do-prazo-bienal-para-encerramento-de-recuperacao-judicial-nao-se-altera/842670357

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