Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STJ - IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

    Publicado por Sintese
    há 5 anos

    A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado - ainda que pendente a análise de embargos de declaração -, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

    A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

    Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

    Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

    Causa pendente

    O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

    Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada, afirmou o ministro.

    Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

    Precedente obrigatório

    Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

    Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

    Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

    • Publicações2458
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações75
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-irdr-nao-pode-ser-admitido-apos-julgamento-de-merito-do-recurso-ou-da-acao-originaria/771798031

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 11 meses

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-15.2019.8.19.0066 2022001100151

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Matheus Ataide Mendes e Silva, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Recurso de Embargos de Declaração - Erro Material

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2022.8.26.0554 SP XXXXX-55.2022.8.26.0554

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
    Cleiton Junior Da Silva
    5 meses atrás

    Estou com processo judicial que foi julgado mérito com acórdão favorável na turma recursal e advocacia geral do estado entrou com embargos de declaração pedindo o sobrestamento gostaria de saber se é cabível o relator determinar a suspensão do processo por iRDR após julgamento do mérito na turma recursal??? continuar lendo