STJ Jul 22 - AREsp Furto Material de Limpeza - Insignificância
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado, avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de absolvição sumária.
(STJ - AgRg no AREsp: 2073862 DF 2022/0049575-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
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