STJ julgará nesta quarta-feira dia 13 de Maio a possibilidade de Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar na próxima quarta-feira, 13 de maio, se as empresas que fazem parte do regime tributário lucro presumido podem eliminar o ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O Tema será julgado pela 1ª Seção em caráter repetitivo e a decisão servirá como base para as outras instâncias.
O assunto Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2017. Advogados afirmam que para as empresas que estão no lucro presumido — aquelas que faturam até R$ 78 milhões por ano — o impacto financeiro pode ser até maior.
A maioria das empresas opta pelo regime do lucro presumido, por ser a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta, cujo o conceito está previsto no artigo do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997.Já a regra do lucro real é considerada mais complexa. Esse regime é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.
Os julgamentos mais recentes no STJ, porém, são favoráveis à Fazenda Nacional. Há ao menos duas decisões da 2ª Turma (REsp nº 1763882 e REsp nº 1760429), que foram proferidas pelos ministros após a decisão do STF e vêm sendo usadas como precedentes para os Tribunais Regionais Federais.
O entendimento dos ministros é o de que os contribuintes podem optar entre dois regimes de recolhimento do IRPJ e da CSLL: o do lucro presumido e o do lucro real. E ao aderirem ao lucro presumido, segundo eles, as empresas deveriam ter levado em conta que não haveria dedução de tributos.
“Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real”, afirmou na ocasião o ministro Herman Benjamin, relator dos dois casos na 2ª Turma.
Porem o precedente da 2ª Turma não é suficiente, no entanto, para se ter certeza de que a Fazenda Nacional sairá vencedora no julgamento da 1ª Seção. O colegiado é composto por ministros das duas turmas de direito público e não há manifestação ainda da 1ª Turma.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, por exemplo, integra a 1ª Turma, incluiu na pauta da 1ª Seção três recursos. Todos eles têm origem no TRF da 4ª Região, no Sul do país — REsp nº 1767631, REsp nº 1772470 e REsp nº 1772634. Será a primeira vez que a Seção fará julgamento por meio de videoconferência.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não tem cabimento a tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo financeiro ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência. “Admitir a dedução de despesas não previstas no lucro presumido equivale a criar um terceiro gênero, a meio caminho entre o lucro real e o lucro presumido, ponto que foi bem observado no REsp 1312024”, afirma o procurador Péricles de Sousa.
Fonte: Valor Econômico – 6 de maio de 2020
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