STJ mantém condenação de Ratinho por dano moral
O apresentador de TV Carlos Roberto Massa, o Ratinho, não conseguiu reverter a decisão que o obrigou a pagar 250 salários mínimos a uma pessoa que se sentiu ofendida em reportagem veiculada em seu programa. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitou os argumentos da defesa de Ratinho e lembrou que não é possível reanalisar provas.
O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão anterior da ministra Nancy Andrighi, relatora da ação. A defesa do apresentador sustentou que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil , porque a decisão não teria se manifestado sobre todos os pontos do processo e analisado unilateralmente as provas apresentadas pela acusação.
Os advogados de Ratinho também contestaram o valor da indenização, por considerá-lo excessivo. Por fim, a defesa declarou que o apresentador não pode ser considerado responsável, porque é parte passiva do processo, uma vez que o texto considerado ofensivo não foi escrito por ele.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi citou a Súmula 221 do STJ. O texto diz que tanto o autor do texto quanto o proprietário do veículo que divulgou a reportagem são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano.
A ministra manteve o valor da indenização em 250 salários mínimos, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo ela, a alteração do valor obrigaria o exame de provas materiais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. E lembrou que a jurisprudência da Casa é firme no sentido que o juiz não precisa atacar cada ponto do processo se considerar sua decisão suficientemente fundamentada.
Leia a decisão
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.894 SP (2007⁄0154751-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MASSA
ADVOGADO: GUILHERME DE SALES GONÇALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO: DENISE FERMAN FERNANDES TACTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO: VICENZO INGLESE E OUTRO (S)
EMENTA
Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Indenização por danos morais. Lei de Imprensa . Legitimidade passiva. Valor da indenização. Reexame de provas. Embargos de declaração. Rejeição. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
Conforme a Súmula 221 8260 ;STJ, todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o polo passivo da ação de responsabilidade civil.
É vedado o reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo em sede de recurso especial.
Rejeitam-se cor...
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