STJ manter ação penal contra advogada acusada de levar processo sem autorização
A 6ª Turma do STJ negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES). O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há flagrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime.
A advogada Valéria Gaurink Dias Fundão foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal (subtrair processo confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público). A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão.
De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos.
Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.
Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, "em habeas corpus, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas". Além disso, afirmou, o MP utilizou elementos indiciários que contêm depoimentos e vídeo indicativos da autoria e materialidade delitiva, suficientes ao oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.
A decisão definiu que "a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório, pois as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta".
O relator arrematou que "certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada. (RHC nº 42925 - com informações do STJ).
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