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29 de Maio de 2024

STJ modifica acórdão do E. TJDFT e concede indenização securitária de militar, afastando a exigência da "perda da existência independente"

O STJ afasta exigência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que exigia a perda da existência independente (estado vegetativo) para fazer jus a indenização em virtude de invalidez funcional por doença

há 4 anos

O pedido formulado por R.L.D.F, em ação de cobrança foi provido (AREsp nº 1.322.136 - DF (2018/0166525-3) para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 104.177,23, com acréscimo de correção monetária, desde a data do fato gerador da incapacidade funcional (01.01.2015) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Conforme consta dos autos, o Autor foi declarado definitivamente incapaz para o exercício de atividade militar e inválido para todo e qualquer trabalho pelo Exército Brasileiro (ata de inspeção de saúde), por ser portador de “transtorno de disco lombar com mielopatia”.

A sentença de primeira instância, prolatada pelo Juiz de Direito JOÃO LUÍS ZORZO da 15ª Vara Cível, condenou a seguradora Mapfre Vida S/A ao pagamento da indenização em virtude da cobertura de invalidez permanente por doença, asseverando que:

demonstrado que o segurado está funcionalmente incapacitado para a sua atividade profissional habitual em decorrência de enfermidade a que foi acometido, deve a Ré arcar com o respectivo pagamento, conforme contratado.”

A Seguradora apresentou recurso de apelação endereçado ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Foi dado provimento ao Recurso da seguradora, tendo os Desembargadores entendido que o seguro não seria devido uma vez que o Militar não tinha perdido a existência independente, ou seja, não se encontrava em estado vegetativo, senão vejamos trechos do acórdão:

“[...]o seguro contratado, por expressa previsão das condições gerais que integram a contratação se destina a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, que cause a perda da existência independente do segurado, a ser apurado de acordo com critérios objetivos e pré-fixados. Não há previsão contratual alguma de que o seguro se destine à incapacidade para o exercício de atividade militar, como pretende o autor. Caso fosse de interesse do autor estar segurado para eventual inabilitação para a atividade labora militar que exercia antes da sua reforma, deveria ter contratado a modalidade de seguro indicada no artigo 15 da Circular - SUSEP 302, de 19 de setembro de 2005, que define o seguro de "Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença"

Em virtude desta decisão desfavorável ao Militar, foi interposto Recurso Especial cujo destino seria o E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios inviabilizou a subida do processo para o STJ, inadmitindo o Recurso interposto. Novo recurso foi manejado (agravo em Recurso Especial) com a finalidade de destrancar o primeiro recurso interposto e por consequência enviar o recurso para ser analisado perante os Ministros do STJ.

O Agravo em Recurso Especial foi analisado pelo Ministro MOURA RIBEIRO do E. STJ, e monocraticamente, o Relator conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso especial para restabelecer a sentença de procedência. De acordo com o entendimento do Ministro MOURA RIBEIRO da 3ª Turma E. STJ:

"[...]não se vê caracterizada advertência ou aviso expresso quanto à particularidade da restrição, situação que não descarta a formação daquela (ainda quando falsa) expectativa que embalou o consumidor a contratar, supondo este que a invalidez por doença, mesmo de menor gravidade ou limitação relativa quanto ao estado de existência independente, ainda assim seria o bastante para ensejar a indenização correspondente. Cumpria à seguradora, para fazer valer a limitação dessa magnitude, colher manifestação formal de ciência a tal respeito”.

Na decisão do Ministro MOURA RIBEIRO da 3ª Turma E. STJ, o acórdão foi reformado, e a sentença de procedência foi mantida, tendo sido a seguradora condenada ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente por doença.

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Ótimo resultado. Parabéns ao escritório Januário e ao excelente serviço prestado pelo Dr. Bráulio. Que Deus abençoe vocês. continuar lendo