STJ - Mudança jurisprudencial sobre veto a condenação com base no inquérito policial, vale para Tribunal do Júri. RESP. 1.916.733 MG.
Recentemente (23.11.2021), o Ministro Ribeiro Dantas, alterou o pensamento da Corte Superior, estendendo o artigo 155 do Código de Processo Penal, para os crimes dolosos contra a vida que são julgados pelo Tribunal do Júri.
O artigo 155 do CPP, assim dispõe:
"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Assim, a jurisprudência do STJ, se orientava até então, pela não incidência dessa regra às condenações pelo Tribunal Popular, pois são norteados pela livre convicção íntima dos jurados, uma vez que eles não precisam justificar as suas escolhas.
Desta forma, a 5 Turma, do STJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, passou a entender que a regra do artigo 155 do CPP se entende aos casos julgados pelo Tribunal do Júri.
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