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16 de Junho de 2024
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    STJ não exige 1/6 da pena para trabalho no semiaberto

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais.Precedentes [1] .

    Como dizem Zaffaroni e Pierangeli, a constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impõe-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, de sua irracionalidade [2] . O Direito Penal, por sua resposta violenta, deve incidir sobre o menor número possível de situações e, quando imprescindível, reduzir ao máximo os efeitos nefastos da sua aplicação, para que não se corra o risco de que o mal da pena chegue ao cúmulo de superar o mal causado pelo delito.

    Claus Roxin citado por Luiz Flavio Gomes e Antonio Garcia Pablos de Molina [3], em observações que podem ser transpostas à realidade brasileira, assevera que a pena teria fins distintos a depender do momento ou fase que se analisa :

    1. Na fase da cominação abstrata, a finalidade seria preventiva geral, seja na forma de intimidação, seja na reprovação diversa da conduta conforme a relevância do bem jurídico protegido;

    2. Na aplicação judicial a pena tem função (i) preventiva geral, consubstanciada na confirmação da ameaça e da proteção ao bem jurídico; (ii) repressiva, porquanto retribui o mal com outro mal, limitado pela culpabilidade do agente, e, por fim, (iii) preventiva especial, com a atenuação do rigor repressivo através de institutos ressocializadores como as penas substitutivas ou o sursis.

    3. Na terceira etapa, a execução da pena, deve preponderar a função da prevenção geral positiva, ou seja, proporcionar, pelo cumprimento da pena, a possibilidade de ressocialização do condenado.

    O que nos interessa é, portanto, o item de número 3, a execução da pena. Segundo a Lei de execução Penal, em seu artigo primeiro, A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado [4].

    Se a principal função da execução da reprimenda imposta pelo Estado é preparar o indivíduo...

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