STJ - Não se admite a inclusão da APP no cálculo da reserva legal em situações consolidadas antes da vigência do novo Código Florestal.
Fonte: direitodascoisas.com.
REsp nº 1.646.193 – SP
Não se admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal em situações consolidadas antes da vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Contrariamente ao revogado Código Florestal, o novo Código permite ao proprietário ou possuidor incluir no cálculo do percentual de reserva legal as áreas de preservação permanente existentes no imóvel rural, para atingir o patamar mínimo legal.
Há muito o STJ tem entendido que as disposições do novo Código Florestal, em regra, obedecem ao princípio do tempus regit actum, de forma a não se admitir as suas aplicações a fatos anteriores vigência do novo Código, sob pena de retrocesso ambiental.
A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato, não podendo a nova lei atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.
No caso do recurso em comento, não existia a averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, além de haver sido certificado a ocorrência de dano ambiental em momento anterior à vigência do novo Código Florestal, quando o imóvel ainda pertencia ao anterior proprietário.
O caso foi submetido ao exame do STJ para se saber qual regramento aplicar para a referida averbação: se o novo Código Florestal, onde o atual proprietário poderia incluir a área de proteção ambiental no cálculo da reserva legal, ou a legislação ambiental anterior (Lei nº 4.771/65), que não permitia tal cômputo.
O STJ concluiu pela não retroação das normas do novo Código Florestal para alcançar situações pretéritas, dada a proibição de retrocesso ambiental, determinando a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
Leia na íntegra a decisão do STJ diretamente em direitodascoisas.com.
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