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16 de Junho de 2024

STJ: não se justifica, no tráfico de drogas, a busca domiciliar desprovida de mandado judicial

Publicado por Romes Sabag Neto
há 3 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF1ª região):

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito” (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos (policiais) tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado, tendo em vista que, ao avistar os policiais, dispensou na rua uma sacola contendo diversos eppendorfs de cocaína (63gr), evadindo-se para o interior de sua residência. 2. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do acusado evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso no imóvel em que se residia o paciente, não se constatando, portanto, ilicitude das provas obtidas. 3. O indeferimento da minorante do tráfico se deu não apenas diante da natureza e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (na mochila, 63,0g de cocaína distribuídos em 314 eppendorfs; e, dentro da residência, mais 255,0g de cocaína, uma balança de precisão, um liquidificador com resquícios de droga, R$128,00 em espécie e uma arma de fogo municiada), mas também pelas circunstâncias do fato, diante das informações de que o paciente é “gerente do tráfico” local. 4. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto, a natureza e a quantidade dos entorpecentes encontrados justificam a imposição do regime prisional mais severo, sem que tal medida constitua constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 683.211/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)


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