STJ nega habeas a acusado de mandar matar juiz capixaba
A 5ª Turma do STJ negou habeas corpus a Walter Gomes, acusado de ser um dos mandantes da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho. No pedido, alegou-se cerceamento de defesa, devido à limitação do número de testemunhas imposta pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (ES).
O juiz Alexandre de Castro Filho foi morto a tiros na porta de uma academia de ginástica, em Vila Velha, em 2003.Em alegações preliminares, a defesa arrolou 11 testemunhas. Em 19 de maio de 2005, o juiz determinou que esse rol fosse ajustado ao número máximo de oito testemunhas previsto no artigo 398 do CPP (com a redação vigente à época), o que se cumpriu. Entretanto, desde então a defesa insiste na oitiva de mais cinco testemunhas, argumentando que as oitivas são imprescindíveis, a fim de demonstrar sua efetiva inocência no caso.
Realizada a audiência de instrucao, em 2005, o juiz novamente apreciou o requerimento de oitiva de testemunhas que se encontravam fora do ES, bem como de outras testemunhas, e até um pedido à chefia de gabinete da Casa Militar do Estado para declinar a relação de policiais que prestaram serviço de segurança ao juiz assassinato.
Diante da negativa do pedido, a defesa do acusado entrou com HC no TJ estadual, alegando constrangimento ilegal consistente na determinação judicial de oitiva testemunhal limitada ao número máximo permitido em lei. O pedido foi negado, ao fundamento de que a instrução criminal respeitou o limite máximo de testemunhas e que, portanto, não haveria desrespeito às garantias constitucionais.
Encerrada a instrução da primeira fase, o juiz concluiu pela pronúncia do acusado e declarou expressamente que poderá haver necessidade de as testemunhas já ouvidas, ou outras, serem chamadas a depor perante o Tribunal do Júri. Contra essa sentença, a defesa recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, destacou que o acusado foi denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, razão por que não se demonstra a excepcional hipótese de se ouvir mais testemunhas que o número máximo determinado em lei. Segundo o magistrado, não há cerceamento de defesa na fase de instrução do feito para julgamento perante o Tribunal do Júri porque se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova requerida. (HC n. 55702 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)
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