STJ: Plano de Saúde Deve Cobrir Medicamento Fora do Rol da Ans
Terceira turma reafirma sua posição em contraste com quarta turma
A terceira turma do STJ reafirmou seu entendimento no sentido de que a negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde sob a alegação de que não consta do rol da ANS é abusiva.
A tese jurídica de que o medicamento deve ser coberto pela operadora de plano de saúde estando ou não contemplado no rol da ANS descansou pacífica e quase pétrea por anos no Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que desde pelo menos 2018 a quarta turma vem decidindo em sentido contrário: a ANS, segundo a turma, é o órgão responsável por arrolar medicamentos e tratamentos que mantenham equilíbrio financeiro entre o consumidor beneficiário e a operadora fornecedora de planos de saúde.
Tendo em vista a divergência entre as turmas, o tema fora afetado à segunda seção do Superior Tribunal de Justiça para discussão – o relator, ministro Luís Felipe Salomão, membro da quarta turma, elaborou voto no sentido de que o rol da ANS deve ser considerado taxativo, desobrigando a operadora do plano de saúde de cobrir medicamentos fora de tal rol – a ministra Nancy Andrighi, representante da terceira turma, pediu vista – e seu voto virá, de acordo com seu histórico e da turma, provavelmente em sentido contrário ao voto do relator.
Do citado histórico, é de se ver que mesmo ante à mudança de posicionamento da quarta turma, a terceira turma tem mantido sua posição a respeito do entendimento de que o rol de medicamentos da ANS é um rol meramente exemplificativo – numerus apertus.
No AgInt no REsp 1958572 / SP, publicado em 15 de dezembro de 2021, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro – em votação unânime, a operadora Care Plus Medicina Assistencial ltda. viu mantida a condenação ao custeio de medicamento ausente do rol da ANS – ainda, a condenação a título de dano moral em razão da negativa indevida de custeio do remédio.
Esclarece, o ministro, no corpo do voto:
Todavia, esta Terceira Turma, em recente julgado, reafirmou expressamente a tese encampada na decisão unipessoal agravada quanto ao caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente.
Assim, fica claro que a terceira turma não voltou atrás em seu posicionamento, mesmo com efusiva mudança da quarta turma, o que leva a crer que os ministros da terceira turma votarão pela manutenção de tal entendimento na segunda seção.
É importante frisar que, ao contrário do que vem sendo divulgado pela maioria dos textos a respeito do tema, mesmo a quarta turma não mudou seu entendimento por completo em relação ao rol da ANS, pois há uma exceção: os medicamentos de alto custo para câncer devem continuar sendo cobertos pelo plano de saúde mesmo ante a não inclusão no rol, segundo vem restando consolidado da jurisprudência da própria quarta turma.
Agora, resta aguardar a consolidação do posicionamento do STJ através de sua segunda seção.
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