STJ Possibilita publicação em jornal local se não houver prejuízo aos credores
O superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n.º 1.758.777, definiu que se não houver prova de prejuízo, quando a publicação de edital ocorrer em jornal local, ao invés da imprensa oficial, não há que se falar em nulidade, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (11.101/05).
O Tribunal confirmou a obrigatoriedade da publicação de edital em mídia oficial, mas negou a existência de prejuízo para o credor capaz de resultar na nulidade do ato.
A Corte afirmou que declarar a nulidade da publicação causaria um retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.
Com isso, apesar de entender pela obrigatoriedade de publicar o edital em veículo de imprensa oficial, a Corte confirmou o entendimento de que se não houver prejuízo ao credor o ato não será anulado.
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