STJ. Previdenciário. Aposentadoria proporcional. Atividades simultâneas. Renda Mensal Inicial - RMI. Base de cálculo. Atividade com maior proveito econômico.
No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o INSS deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício. A decisão, inédita no STJ, foi tomada pela 2ª Turma ao julgar recurso interposto pelo INSS. A autarquia questionava decisão do TRF da 4ª Região, que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Nessas situações anteriores, o STJ firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo art. 32 da Lei 8.213/1991. A peculiaridade do caso julgado agora é que o segurado, que contribuiu como empregado e como empresário, não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades. Foi relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. (Rec. Esp. 1.311.963) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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