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4 de Maio de 2024
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    STJ. Processo civil. Servidor público. Ação judicial. Fazenda Pública. Condenação. Obrigação ilíquida. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação.

    Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CCB. A decisão é da 1ª Seção do STJ, relator o Min. CASTRO MEIRA. (Rec. Esp. 1.356.120) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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