STJ reconhece ilicitude de conduta de banco que investe dinheiro de correntista, sem autorização, em investimento de risco, incompatível com perfil do investidor.
Dois consumidores, com conta em Banco, tinham o hábito de manter aplicações em Certificado de depósito Bancário (CDB), sempre com a condição de rendimento de 100% em relação ao Certificado de Depósito Interbancário.
Conforme os Correntistas informaram, eles sempre tiveram por hábito investir em aplicações conservadoras e, portanto, mais seguras.
Todavia, o Banco, sem qualquer autorização, aplicou o dinheiro existente na conta corrente, o montante de R$250.000,00, em Fundos-BIC Ações Index.
Assim que tomaram conhecimento de tal medida, os Correntistas solicitaram o aceso ao numerário em diversas oportunidades, porém não foram atendidos. Além disso, ficaram sem receber rendimentos sobre o valor aplicado indevidamente pelo Banco.
Diante destes fatos, os correntistas ingressaram com demanda judicial, a fim de serem ressarcidos dos danos materiais sofridos. Outrossim, também postularam a reparação pelos danos morais experimentados, haja vista que não puderam utilizar o dinheiro que tinham em conta para custear a construção de sua casa, o que os obrigou a vender outros bens imóveis para saldar a dívida.
Em sua defesa, o Banco alegou que havia autorização e/ou concordância tácita por parte dos Correntistas quanto à possibilidade da casa bancária definir os investimentos.
Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça partiu da premissa da aplicação da Súmula nº 297, segundo a qual o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias".
Também discorreu o relator sobre a vulnerabilidade informacional e técnica do consumidor no tocante às ofertas de aplicações financeiras, uma vez que estas ostentam diversas formas e são classificadas pelo "o tipo de renda (fixa ou variável), o risco (alto, médio ou baixo), o prazo para resgate (curto, médio ou longo), a liquidez (alta ou baixa), entre outros".
Assim, cabe à instituição financeira prestar informações claras e precisas aos consumidores quanto às características dos investimento, em especial quanto aos riscos.
Afinal, o dever qualificado do Banco em fornecer a informação adequada e transparente decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo.
Por esta razão, uma vez que os correntistas não autorizaram o investimento em um fundo de risco, a instituição bancária deve responder pelos prejuízos decorrentes de investimentos mal sucedidos "quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação", como ocorreu no presente caso.
Conforme o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, "sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o seu perfil de investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação."
Desta forma, restou reconhecido o agir ilícito do Banco, que aplicou o dinheiro dos Correntistas em investimento de risco sem autorização.
Fonte: REsp 1.326.592-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019
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