STJ: reconhecimento da insignificância suspende o cumprimento da pena
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins decidiu que o reconhecimento da insignificância suspende o cumprimento da pena, considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência, considerando o valor insignificante dos objetos, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta.
A decisão liminar foi proferida no HC 638.810.
Reconhecimento da insignificância
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DIONES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0807029-84.2020.8.22.0000).
O paciente foi condenado, em 23 de julho de 2020, à pena de 2 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela subtração de objetos avaliados em R$ 55,10, a saber: uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante, um sabonete.
Sustenta que deve ser aplicado o princípio da insignificância pelo diminuto valor da res furtiva e o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Alega que a reincidência não impede o reconhecimento do crime de bagatela.
O TJRO, em decisão monocrática, não conheceu do HC que foi impetrado.
Requer, liminarmente, a absolvição ou a suspensão da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaque-se principalmente que a conduta do ora paciente não conteve agressividade. Um furto. Um furto simples. Ou melhor: um furto de bagatela.
Foi um furto de alguns poucos objetos, totalizando R$ 55,10, conforme o laudo.
A pena imposta ao paciente, pena de reclusão, de 2 anos e 8 meses, “não foi substituída. Em outras palavras: o paciente cumpre a pena de reclusão, em regime semiaberto”.
A sentença considerou que a reincidência afastaria o princípio da insignificância. E que também a reincidência tornaria essa pessoa, ipso facto, desmerecedora da substituição da pena, afastando, assim, o espírito da recente reforma na legislação penal.
Neste momento processual, considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência, considerando o valor insignificante dos objetos, considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena. Os outros pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito.
(Sexta Turma, Ministro HUMBERTO MARTINS, 13/01/2021)
Autor Pedro Ganem
Fonte: Canal Ciências Criminais
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