STJ suspende decisões sobre bens da massa falida do Banco Santos
Devem ficar suspensas, até segunda ordem, quaisquer providências relativas ao destino dos bens seqüestrados da massa falida do Banco Santos. A decisão é do ministro Castro Filho, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que designou, provisoriamente, o juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para responder por todos os atos urgentes relativos ao caso.
O banco era dirigido pelo empresário Edemar Cid Ferreira quando sofreu intervenção em 2004. No ano passado, o empresário foi condenado, por gestão fraudulenta, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a 21 anos de prisão pelo juiz da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi mantida, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo.
A falência do banco foi decretada em 20 de setembro de 2005 pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Em ação criminal paralela ao processo de quebra, o juiz federal da 6ª Vara Criminal decretou o seqüestro de bens móveis e imóveis das empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco. Um dos imóveis, de elevado valor, teria sido transferido para o patrimônio da União, a fim de ser transformado em museu. Na ação, já existe pedido para que a falência seja estendida a elas também.
No conflito de competência dirigido ao STJ, a massa falida alegava que o juiz universal falimentar seria o competente para decidir sobre disposição e arrecadação dos bens derivados de recursos desviados do banco. Segundo a defesa, o juiz federal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida. Como há determinação para que parte dos bens seja levada a leilão eletrônico no dia 22 de janeiro e, eventualmente, no dia 6 de fevereiro, a massa falida pediu a suspensão das medidas.
Após examinar o caso, o ministro Castro Filho determinou o sobrestamento das providências por parte do juiz federal com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens seqüestrados, até segunda ordem. Com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva do juízo universal da falência, em consonância com o artigo 7º , parágrafo 2º , do Decreto-lei 7.661 /45 , sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores, justificou o ministro
Após o envio das informações pelas autoridades apontadas no conflito, o processo seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Processo Nº CC 76.740
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS
SUSCITANTE : BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS SILVEIRA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA, entre o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Narram os autos que, em 20 de setembro de 2005, foi decretada a falência do Banco Santos pelo Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a instituição financeira encontrava-se em regime de intervenção, seguida da liquidação.
Paralelamente ao processo de quebra, encontra-se em curso incidente objetivando a extensão da falência às empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda, Maremar Empreendimentos e Participações Ltda, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, as quais teriam sido supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco.
No âmbito da Justiça Federal, onde tramita - em segredo de justiça - ação criminal visando apurar a ocorrência de crimes contra a ordem econômica, destacadamente, gestão fraudulenta da instituição financeira, foi decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis registrados em nome das referidas empresas, sendo que, um deles, bem imóvel de elevado valor, foi transferido para o patrimônio da União, para ser transformado em museu.
Alega a suscitante que, em razão da decretação da falência da instituição financeira, o juízo universal falimentar seria o competente para praticar todos os atos que importassem disposição, bem como arrecadação dos bens derivados de recursos desviados do Banco Santos, de modo que o magistrado federal teria extrapolado os limites de sua competência, ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.
Informa que tais medidas foram determinadas pelo juízo federal, mesmo tendo sido informado sobre a decretação da falência do Banco Santos, e que, como complemento de sua decisão condenatória, determinou que parte dos bens fosse levada a leilão eletrônico no próximo dia 22 de janeiro, com designação de eventual segunda praça para o dia 06 de fevereiro.
Requer, desse modo, seja concedida medida liminar para determinar o sobrestamento do feito, designando-se o juízo falimentar para a resolução das medidas urgentes, até o julgamento do presente conflito.
É o relatório.
Com efeito, a orientação jurisprudencial iterativa é no sentido de que, com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva do juízo universal da falência, em consonância com o artigo 7º , § 2º , do Decreto-lei nº 7.661 /45 , sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.
Nessas circunstâncias, determino sejam sobrestadas quaisquer medidas ou providências por parte do juízo federal, com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens seqüestrados, até segunda ordem.
Designo, provisoriamente, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Na forma do artigo 197 (RISTJ), determino sejam ouvidas as autoridades apontadas em conflito, que prestarão as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal ( RISTJ , artigo 198 ).
Comunique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator"
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