STJ suspende leilão da sede do Santa Cruz F.C. até julgamento do mérito
Ministro Og Fernandes reconheceu urgência da suspensão e plausibilidade das razões de direito alegados pelo clube
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, deferiu pedido liminar requerido pelos advogados do Santa Cruz Futebol Clube e suspendeu o leilão de parte da sede do clube, que ocorreria amanhã (20/11), até que seja julgado o mérito do recurso especial interposto pelo executado. A Fazenda Nacional é autora da execução fiscal manejada contra o clube.
No caso, parece-me que a excepcionalidade e a plausibilidade do direito restaram caracterizadas, porquanto revela-se razoável a tese segundo a qual a cláusula de inalienabilidade (impenhorável) contida na lei municipal decorre da natureza do bem que é público e goza das prerrogativas inerentes à sua natureza, mormente quando acompanhados de encargo e cláusula de reversibilidade, afirmou o ministro.
ENTENDA O CASO - A Fazenda Nacional ajuizou várias ações de execução fiscal, a partir de 1989, contra o Santa Cruz Futebol Clube referentes a débitos previdenciários. A exequente nomeou como bem de execução o imóvel situado no número 1285 da avenida Beberibe, no bairro do Arruda, em Recife (PE). O montante do débito fiscal era em torno de NCz $ 840 mil cruzados novos, atualizado até janeiro/89.
O terreno onde se encontra edificado o imóvel penhorado foi doado, mediante lei municipal, que autorizava o prefeito daquela época à abertura de crédito, no valor de Cr$ 4 milhões (cruzeiros) e o autorizava a tomar empréstimo bancário até o limite de Cr$ 2 milhões (cruzados novos), no mercado financeiro, para viabilizar a indenização do imóvel expropriado, de propriedade do empresário Arthur Lundgren.
O Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco se pronunciou na Ação de Execução Fiscal dizendo que não havia como se admitir que lei municipal viesse a excluir da incidência fiscal federal qualquer parcela do patrimônio do devedor, por isso determinou que a Secretaria da 11ª Vara Federal designasse data para que o bem penhorado fosse levado à hasta pública. Os advogados do Santa Cruz agravaram dessa decisão, pedindo ao TRF5 o reexame da questão.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5, por unanimidade, entendeu que embora recaia sobre o imóvel cláusula de impenhorabilidade, o bem é passível, sim, de penhora na execução fiscal, em razão da interpretação tanto do artigo 184 do Código Tributário Nacional, quanto da Lei de Execuções Fiscais, porque as normas em discussão abarcam os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Os magistrados entenderam que, nesse tipo de impasse, deveria prevalecer sempre o interesse público sobre o interesse privado e determinaram que fosse marcada data para realização do leilão judicial.
O Santa Cruz Futebol Clube, por intermédio dos seus advogados, ajuizaram recurso especial (ação principal) e medida cautelar (ação preparatória), com pedido liminar, para que o STJ suspendesse o leilão e, no mérito, reconhecesse a inalienabilidade do imóvel onde se situa a sede do clube. O recurso especial foi interposto no agravo de instrumento número 131185-PE, que havia sido admitido pela Vice-Presidência do TRF5, no dia 12/11, estando atualmente no setor de digitalização para ser encaminhado ao STJ.
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.972 - PE (2013/0387859-0)
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