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6 de Maio de 2024
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    STJ: Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha polo passivo

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

    É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.

    Segundo entendimento da 3ª turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.

    A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

    De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida“.

    Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.

    Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação“, afirmou.

    A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.

    A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O TJ/RS considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.

    VEJA A EMENTA:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.618 – RS (2011/0065463-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A
    ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : RENATO NEUMANN – ESPÓLIO
    REPR. POR : IRIA NAIR METZ NEUMANN – INVENTARIANTE
    ADVOGADO : LENY CAMARGO FISCH E OUTRO (S)

    EMENTA

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
    1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.
    2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.
    4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro – na hipótese, o recorrido – que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento.
    5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.
    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 22 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

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