STJ: União deve fornecer medicamento a base de canabidiol para autista com epilepsia
vitória dos autistas!
Resumo da notícia
Mais uma vitória da causa AUTISTA, a terceiro desse ano e no STJ! O que, no mínimo, gera um efeito cascata nos juízes de primeiro grau, sem contar com uma mudança (esperada) de postura dos planos de saúde e dos hospitais públicos
Esse ano já conquistamos o direito ao dano moral na negativa do tratamento, bem como o direito ao tratamento multidisciplinar (inclusive em terapias como musicoterapia) e agora o direito ao fornecimento do canabidiol.
Na seção de julgamento de 16.mai.2023 , a 2º turma do STJ reconheceu que a União e estados-membros devem fornecer medicamento à base de canabidiol para o tratamento de pessoas com (TEA e epilepsia).
No caso foi promovida uma Ação Civil Pública pelo MPF, no TRF-5 , contra o Estado de Pernambuco e a União, ao qual o paciente tinha diagnóstico de autismo, síndrome de West (tipo raro de epilepsia) e síndrome de Beckwith -Wiedmann (doença genética rara).
No caso o Estado de Pernambuco e a União apelaram contra sentença que determinou o fornecimento ao menor de medicação à base de canabidiol (hemp oil cannabidiol), necessária ao seu tratamento.
A criança do caso, desde os três meses de idade, começou a apresentar crises epilépticas, que tornaram-se cada vez mais frequentes. A partir de 1 ano de vida, a menor passou a ter acompanhamento neurológico devido a crises epilépticas refratárias ao tratamento médico padrão. Em virtude disto, seu médico já tinha utilizado todo o arsenal de drogas antiepilépticas disponíveis no território brasileiro, sem controle satisfatório das crises. Esgotadas todas as possibilidades de terapia medicamentosa, o neurologista Antônio Milton Garcia receitou o Hemp Oil (Canabidiol) 15% para melhoria da qualidade de vida da paciente.
Caso se identifique com a situação, busque orientação jurídica adequada .
Nosso escritório é especializado em direito da família, membros do IBDFAM e estamos aqui para apoiá-lo (a): https://danielacoelhoadv.com.br/
Siga-nos também nas redes sociais @advdanielacoelho
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.