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3 de Maio de 2024
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    STJ veda quebra do sigilo bancário como meio de coagir pagamento de dívida

    STJ veda quebra do sigilo bancário como meio de coagir pagamento de dívida

    Publicado por Diego Carvalho
    há 2 anos

    A medida drástica da quebra do sigilo bancário só se revela possível quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Ela não é plausível para a satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como é o pagamento de uma dívida.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito por um fundo de investimentos que, após sete anos sem conseguir receber por uma dívida, pediu ao Poder Judiciário a adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença.

    Requereu assim a apreensão dos passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores e a quebra dos sigilos bancário e fiscal, para obtenção de extratos. As medidas executivas atípicas estão previstas no inciso IV, artigo 139, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

    Quanto à primeira parte do pedido, a jurisprudência do STJ entende possível a suspensão de passaporte e CNH como forma de coagir o devedor a pagar a dívida, desde que presentes sinais de ocultação de patrimônio. Nesse ponto, o recurso especial foi provido para devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para reanálise.

    Quanto à quebra do sigilo bancário, a conclusão foi pela impossibilidade. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, embora esses dados não tenham proteção constitucional, ela é assim considerada porque o tema se insere no direito fundamental ao sigilo de dados.

    Já a Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, prevê que a inviolabilidade pode ser afastada excepcionalmente para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal.

    Fora dessas hipóteses, a violação do sigilo fiscal pode ser considerada crime, conforme prevê o artigo 10 da lei, mesmo que decorrente de decisão judicial.

    Logo, a flexibilização do sigilo fiscal só é permitida quando se destinar à salvaguarda do interesse público.

    Esse não é o caso dos autos, em que um fundo de investimento busca acesso aos dados fiscais de pessoas contra as quais tenta cobrar dívida há sete anos. O interesse é meramente particular, insuficiente para configurar a excepcionalidade que permitir a violar esse sigilo.

    "Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental — que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica", concluiu.

    A votação foi unânime na 3ª Turma, conforme a posição do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.951.176


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