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6 de Maio de 2024
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    STM absolve ex-sargento do Exército por suposta embriaguez em serviço

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército, condenado a seis meses de detenção. Na primeira instância da Justiça Militar da União, o militar foi acusado de estar embriagado durante serviço de guarda ao quartel.

    A denúncia conta que, em maio de 2012, o militar teria participado de uma confraternização, realizada entre os militares durante o horário de almoço, dentro do 3º Batalhão de Comunicações, sediado em Porto Alegre (RS).

    Segundo o Ministério Público Militar, ao ser abordado pelo fiscal do serviço, por volta das 23h, o acusado estava sem o gorro, desequipado do cinto de guarnição, empunhando a pistola e apresentando vários sinais de embriaguez, como odor etílico, fala arrastada, dificuldade de expressão, olhos vermelhos e agitação anormal.

    Preso pelo oficial de dia, ele foi encaminhado ao médico plantonista do quartel, que chegou a declarar que o paciente apresentava sinais de sonolência. Outro médico de pronto-atendimento confirmou que o militar apresentava olhos avermelhados e aparência de sonolência.

    No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 202 do Código penal Militar - embriaguez em serviço - com o beneficio do sursis (suspensão condicional da pena), o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

    A defesa do acusado recorreu ao STM, afirmando que não havia provas suficientes para ensejar uma condenação. Os advogados destacaram a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime do Embargante na forma culposa e a presença de erro plenamente escusável.

    O relator da Apelação, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concordou com as argumentações da defesa. Segundo o ministro, para que se viabilize uma condenação do militar de serviço por incursão no artigo 202 do CPM, é necessário que haja prova de sua embriaguez.

    Não se negue que, para a constatação do estado de embriaguez do agente, não é imprescindível a realização de exame clínico. O que equivale a dizer que pode tal diagnóstico ser formado pela via da apreciação de quaisquer outras provas permitidas no direito, notadamente as testemunhais.

    Segundo o relator, as provas testemunhais são controversas e não comprovam o crime. O magistrado apresentou os testemunhos controversos, como a de um aspirante-médico, que disse que ao chegar ao hospital o paciente não apresentava sinais claros de embriaguez e que não tinha realizado exames laboratoriais porque na época não era disponível na unidade hospitalar.

    O pleno do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa, reformou a sentença e absolveu o acusado, com fundamento na art. 439, alínea e, do CPPM - estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência.

    FONTE: STM

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