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16 de Junho de 2024
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    STM nega habeas corpus preventivo a civil que temia processo de deserção

    há 10 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (18), habeas corpus preventivo a uma civil contra um possível processo de deserção na Justiça Militar da União.

    A impetrante era sargento da Aeronáutica, mas foi exonerada do cargo. No entanto, uma decisão da Justiça Federal determinou sua reintegração. Mas ela não se reapresentou em seu quartel de origem - a Base Aérea de Santos, no Guarujá (SP) - informando que seu marido, um capitão da Aeronáutica, tinha sido transferido para uma organização militar de Brasília.

    A ex-militar expôs que o motivo de sua não apresentação no quartel do Guarujá foi em virtude de ter que prestar assistência de enfermagem ao marido, além de dificuldades logísticas para retornar ao seu quartel e manter a unidade familiar. Ela solicitou à Força Aérea para ser designada para qualquer unidade em Brasília e no mesmo dia que enviou a carta, ela compareceu a um quartel da Aeronáutica na capital federal, entendendo que com a atitude estaria se colocando à disposição da Força Aérea Brasileira. Mas a Aeronáutica não aceitou a sua apresentação.

    Diante disso, a ex-terceiro sargento alegou estar na iminência de sofrer coação ilegal por parte do Comandante do Núcleo da Base Aérea de Santos (NuBAST), com uma possível abertura de um processo de deserção e impetrou o habeas corpus em que requereu a expedição de salvo-conduto.

    Ao analisar o processo, o ministro relator, José Barros Filho, negou o pedido da ex-militar. O magistrado lembrou que a reintegração de militar pela via judicial tem natureza jurídica de ato complexo, que depende da atuação de duas ou mais áreas para completar-se e, no presente caso, só produz efeitos com a apresentação da impetrante na organização militar de origem, ou seja, o NuBAST, em Guarujá.

    “Não tendo ocorrido tal providência fática, apesar de já publicada a reintegração no Boletim, a paciente não readquiriu, de direito e de fato, a condição de militar. Logo, reputa-se ser impossível que a paciente pratique o crime propriamente militar previsto no artigo 187 e no artigo 188, inciso I, do Código Penal Militar, uma vez que ausente a condição necessária para tanto, ou seja, ser militar; pelo menos no atual momento”, votou. Por maioria, os demais ministros da Corte acompanharam o voto de relator e denegaram a ordem de habeas corpus.

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