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16 de Junho de 2024
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    STM - Superior julga quatro casos de deserção com base na Súmula nº 3

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    O Superior Tribunal Militar analisou na sessão do dia 18 de outubro quatro casos de deserção de militares. Em todos os julgamentos, a Corte afastou excludentes de culpabilidade levantadas pela defesa e condenou os militares com base na Súmula nº 3 do Tribunal.

    No primeiro caso relatado pela ministra Maria Elizabeth Rocha, o réu servia no 28º Batalhão de Infantaria Leve de Campinas (SP) quando se ausentou do serviço sem autorização por mais de oito dias, o que caracterizou o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). Antes de completar sessenta dias da deserção, o soldado do Exército se apresentou voluntariamente à organização militar.

    De acordo com sua defesa, o militar desertou devido a sobrecarga na escala de serviço e não tinha consciência das conseqüências da conduta criminosa. A defesa levantou o argumento de que o militar agiu amparado pela excludente de culpabilidade do estado de necessidade e, por isso, deveria ser absolvido.

    A ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha afirmou não haver comprovação nos autos de que o militar não tinha outra opção a não ser cometer o crime de deserção. Segundo ela, a Súmula nº 3 do STM deve ser aplicada no que estabelece que não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

    Por unanimidade, a Corte manteve a condenação do soldado do Exército à pena de quatro meses de prisão.

    Dupla deserção

    Os outros casos analisados em Plenário trataram de militares que desertaram por mais de uma vez. O primeiro deles foi o de soldado do Exército que desertou pela segunda vez ao ser solto da prisão preventiva a que os militares são submetidos quando capturados após cometer o crime de deserção. De acordo com a defesa do réu, ele havia sofrido maus tratos durante a prisão e teve medo de voltar ao cárcere, por isso desertou novamente.

    A defesa utilizou novamente o argumento de que a excludente de culpabilidade deveria ser aplicada. Mas segundo o relator, ministro Marcos Martins Torres, um inquérito policial foi aberto para apurar a denúncia de maus tratos e nenhum indício que comprovasse a tese do acusado foi encontrado. Para o relator, o réu deveria ter denunciado os maus tratos às autoridades e não ter reincidido no crime de deserção.

    O ministro relator aplicou a atenuante de minoridade, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos na época em que desertou. Por isso, o relator votou pela condenação, mas diminuiu a pena de seis meses e dez dias de prisão para seis meses, o mínimo legal. A Corte, por unanimidade, seguiu o voto da turma.

    O segundo caso foi relatado pelo ministro Marcus Vinicius Oliveira e tratava da condenação de um soldado do Exército que desertou quando sua avó morreu e ficou sem ter onde morar. De acordo com o depoimento do soldado, ele não sabia que tinha direito a morar no próprio quartel e nunca havia sido instruído sobre o crime de deserção.

    No entanto, o ministro relator afirmou que a excludente de culpabilidade não se aplica ao caso, uma vez que o próprio réu afirmou ter ficado em uma casa de amigo no Guarujá (SP), mesma localização da unidade onde servia. Além disso, segundo o ministro Vinicius, o militar voltou a desertar após ser liberado da prisão cautelar e ter sido informado de que poderia residir no quartel.

    O relator votou pela manutenção da condenação do soldado do Exército à pena de seis meses de prisão. A Corte acompanhou o relator por unanimidade.

    O terceiro caso de dupla deserção foi o de um fuzileiro naval absolvido na primeira instância. De acordo com a sentença da Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ), ficou provada nos autos a excludente da culpabilidade, uma vez que o militar alegou problemas familiares para desertar.

    No entanto, esse não foi o entendimento unânime da Corte. Segundo o relator, ministro Artur Vidigal, ficou comprovado no depoimento do réu que ele desertou porque não queria mais participar do serviço militar. De acordo com o relator, apesar de o réu ter problemas de família, não há como considerar este o real motivo para a deserção. Isso porque segundo o seu próprio depoimento, o fuzileiro naval queria fazer um curso de inglês e um curso de piloto, pois considerava que deveria realizar serviços mais complexos do que as tarefas que cumpria no quartel.

    Para o relator, o motivo da deserção foi a não adaptação do réu ao clima da organização militar que, conforme relatado pelo fuzileiro naval, piorou muito depois que ele desertou pela primeira vez. O processo da primeira deserção foi julgado pelo STM e sua condenação mantida naquela ocasião.

    A Corte reformou a sentença da primeira instância e condenou o militar à pena de seis meses de prisão.

    Fonte: Superior Tribunal Militar

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