Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    SUBSÍDIO TRIGO; SUBSÍDIO JOIO

    Por Antônio Conselheiro Guimarães.

    No princípio só existiam os sindicatos viciados.

    As manobras para a ascensão funcional e a transposição do cargo de tecnólogo corriam a passos largos e a sobreposição de tabelas dos cargos médios e elementares estava encaminhada.

    Surgiu então a Anajus! E os princípios éticos, legais e constitucionais foram evidenciados e trazidos para a discussão.

    E a Anajus apresentou uma proposta técnica, legal, constitucional e eficiente.

    Então, enquanto a categoria amargava 5 (cinco) anos sem reajuste, alguns dirigentes sindicais doaram de seu próprio bolso : 9 (nove) mil, 11 (onze) mil, 13 (treze) mil.... e elegeram um deles para sustentar os seus benefícios.

    A esperteza chamou a atenção.

    Chocados com a deturpação da instituição, alguns sindicalizados reivindicaram o subsídio como forma técnica e justa para garantir seus direitos contra as manipulações daquele grupo de dirigentes sindicais.

    A reivindicação encontrou eco na categoria.

    Rapidamente a Anajus foi pressionada por alguns associados impacientes para tomar posição pró ou contra a reivindicação.

    Considerando os traços da novidade, optou a Anajus por deixar ela desenvolver, a fim de poder conhecer a sua verdadeira natureza, o que foi bom.

    Realmente, com o decorrer do tempo, ficou claro que a reivindicação era semeada por duas correntes:

    1º ) A reivindicação como resgate da melhoria e do reconhecimento profissional das categorias em relação aos demais servidores públicos da União com quem buscam equiparar-se;

    2º ) A reivindicação como atitude imediatista e simplista, para não dizer vingativa, de, sem qualquer benefício correspondente, ver a extinção de benefícios licitamente adquiridos por outros servidores.

    Provavelmente é dessa última vertente que nasceu a expressão fundamentalista: “subsídio ou nada”.

    Esse subsídio a que essa corrente se refere exclui a cláusula que preserva os direitos adquiridos.

    Justiça seja feita, o grupo defensor dessa posição encontra seu espelho naqueles dirigentes sindicais fundamentalistas que também sustentam: “PL original ou nada”.

    Pela semelhança das conclusões é possível inferir que não são pessoas muito diferentes.

    Obtempero, no entanto, que a defesa da 2ª vertente por alguns servidores é fruto de evidente equívoco.

    Com efeito, vários servidores (sem incorporação) são levados a acreditar que a dificuldade de reajuste deve-se ao fato do gasto com as incorporações licitamente adquiridas.

    Isso evidentemente é uma meia verdade. O que justifica o equívoco.

    Realmente, a grande parte das incorporações (responsável atualmente por cerca de 4 bilhões anuais do orçamento do Judiciário), são resultado de ilícitos administrativos decorrentes de incorporações por tecnólogos em desvio de função, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo STJ.

    Essas irregularidades podem ser saneadas a qualquer tempo e de ofício pela própria administração.

    Infelizmente, embora essa situação fático-jurídica já tenha sido formalmente demonstrada pela Anajus, a Administração tem se esquivado de enfrentá-la, provavelmente pelos seus beneficiários diretos.

    Logo, se há um rombo financeiro irregular que efetivamente atrapalha o reajuste da maioria dos servidores, ele decorre de benefícios irregulares, afigurando-se, a nosso sentir, equivocada a equiparação das incorporações regulares com as ilícitas.

    De qualquer modo, a Anajus, já então capitaneada pelo Sinajus, fez a opção pela 1ª vertente.

    De fato, após observar o desencadear das atuais reivindicações de outras importantes categorias de Estado, sem fugir do seu tradicional esmero técnico, emprestou as razões defendidas pela categoria dos Auditores Fiscais da União, que, além de preservar os direitos adquiridos, propiciam o resgate da importância do Analista do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no cenário do Estado de Direito.

    E não podia ser de outra forma, pois a equiparação com o ciclo de gestão foi oferecida aos Analistas pelo próprio governo.

    Nesse caso, não faria qualquer sentido abdicar dos direitos e benefícios conferidos àquelas categorias.

    Apesar de ter origem nas categorias do ciclo de gestão, os tecnólogos têm criticado a proposta eleita pelos Analistas!!!!??.

    Ao revés, hipocritamente, por meio de outro daqueles sindicatos, os tecnólogos renovam a pretensão da sobreposição de tabelas com a carreira dos Analistas.

    Todos os Analistas conhecem o princípio lógico da compreensão - segundo o qual duas coisas idênticas a uma terceira são idênticas entre si.

    Ou seja, ainda que parcialmente, ao atribuir ao tecnólogo a mesma retribuição que o Analista-, por força da disciplina do art. 39 da CF/88 (remuneração por complexidade), a pretensão dos tecnólogos torna as duas carreiras idênticas (sobreposição).

    Nesse caso, rigorosamente, a proposta proporciona indiretamente o instituto da ascensão funcional ao técnico judiciário, já que propicia ao tecnólogo a percepção de vencimento correspondente a cargo diverso daquele que serviu para seu ingresso no serviço público.

    Basta de atuações incompetentes e carregadas de atecnia no âmbito da administração Pública.

    Certa feita alguns cobradores de impostos perguntaram o que deveriam fazer para ser justos? A voz do deserto respondeu: não cobre mais do que a lei manda.

    No princípio só existiam sindicatos viciados.

    • Publicações693
    • Seguidores45
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações97
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/subsidio-trigo-subsidio-joio/2780747

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)